{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124993,"origem":"stj","sha256_origem":"a1726d8a6b75d3fd52ef95558ac053cb8905a205b2e5969460c7a909e449beec","registro_original":{"id_fonte":"951066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2192574","numero_registro":"202500166560","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA\nINTEGRALIDADE DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA. PROIBIÇÃO DA PARTE CREDORA DE\nALIENAR OU TRANSFERIR O BEM SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ATÉ O TÉRMINO\nDA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Nos termos do art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº\n911/1969, após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o\ndevedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade do\ndébito, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o\nrespectivo ônus. No entanto, ausente o pagamento no prazo legal,\nhaverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do\nbem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor.\n2. Havendo a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no\npatrimônio do credor fiduciário, em razão do não pagamento da dívida\npelo devedor no prazo estabelecido no Decreto-lei nº 911/1969, não\nse revela possível impor qualquer restrição ao direito de\npropriedade do credor, sendo descabida a determinação no sentido de\nque a parte autora somente possa alienar, transferir ou negociar o\nbem com autorização do Juízo.\n3. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto\nMartins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9812058cf8157919f9fa9cf0b6af1ee1267a299e88757e7e57e66f0705600cb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
