# Registro público: STJ — 2192574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1726d8a6b75d3fd52ef95558ac053cb8905a205b2e5969460c7a909e449beec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA
INTEGRALIDADE DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA. PROIBIÇÃO DA PARTE CREDORA DE
ALIENAR OU TRANSFERIR O BEM SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ATÉ O TÉRMINO
DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº
911/1969, após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o
devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade do
débito, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o
respectivo ônus. No entanto, ausente o pagamento no prazo legal,
haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do
bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no
patrimônio do credor fiduciário, em razão do não pagamento da dívida
pelo devedor no prazo estabelecido no Decreto-lei nº 911/1969, não
se revela possível impor qualquer restrição ao direito de
propriedade do credor, sendo descabida a determinação no sentido de
que a parte autora somente possa alienar, transferir ou negociar o
bem com autorização do Juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA
INTEGRALIDADE DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA. PROIBIÇÃO DA PARTE CREDORA DE
ALIENAR OU TRANSFERIR O BEM SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ATÉ O TÉRMINO
DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº
911/1969, após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o
devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade do
débito, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o
respectivo ônus. No entanto, ausente o pagamento no prazo legal,
haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do
bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor.
2. Havendo a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no
patrimônio do credor fiduciário, em razão do não pagamento da dívida
pelo devedor no prazo estabelecido no Decreto-lei nº 911/1969, não
se revela possível impor qualquer restrição ao direito de
propriedade do credor, sendo descabida a determinação no sentido de
que a parte autora somente possa alienar, transferir ou negociar o
bem com autorização do Juízo.
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
