# Registro público: STJ — 2252318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63619524d66a221acddb87e4ffd952be5e0d8c8f262dd61cbda09c0956313f75

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPARAÇÃO
POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO FUNDAMENTADA NA PREVALÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE
ARBITRAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A discussão dos autos reside em definir a validade da cláusula
compromissória no contrato de consumo.
- **Item 2 (texto oficial):** A validade da cláusula compromissória de arbitragem, em contrato
de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à
efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do
litígio entre as partes, sendo que o ajuizamento de ação pelo
consumidor perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância
em submeter-se ao juízo arbitral. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPARAÇÃO
POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO FUNDAMENTADA NA PREVALÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE
ARBITRAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO.
1. A discussão dos autos reside em definir a validade da cláusula
compromissória no contrato de consumo.
2. A validade da cláusula compromissória de arbitragem, em contrato
de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à
efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do
litígio entre as partes, sendo que o ajuizamento de ação pelo
consumidor perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância
em submeter-se ao juízo arbitral. Precedentes.
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - ANUÊNCIA DO
CONSUMIDOR - AJUIZAMENTO DE LITÍGIO JUDICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2815953>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1859707>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
