{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124997,"origem":"stj","sha256_origem":"91d84dbec183d1a50642c79f26b31ae19f08eb37113641719caf0dc7e0c0ecda","registro_original":{"id_fonte":"951197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2253418","numero_registro":"202600100395","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA\nDE DÍVIDA. PROTESTO DE DUPLICATA.  INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.\nPOSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE\nDÉBITO PELA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO\nPRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.\n1. Ação declaratória de inexistência de débito, da qual foi extraído\no presente recurso especial em 25/8/2025 e concluso ao gabinete em\n20/1/2026.\n2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a\ninterrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação\ndeclaratória de inexigibilidade de débito mesmo após anterior\ninterrupção do prazo prescricional pelo protesto de duplicata.\n3.  Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/02, a interrupção da\nprescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação\njurídica. Precedentes.\n4.  Na hipótese, o protesto da duplicata remonta a 20/3/2006,\nmomento em que, nos termos do art. 202, III, do CC/02, houve a\ninterrupção do prazo prescricional.\nO posterior ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de\ndébito, ainda que constitua essencialmente causa interruptiva da\nprescrição, não tem o condão, contudo, de promover nova interrupção\ndo prazo prescricional.\n5. Transcorrido prazo superior a cinco anos entre o dia subsequente\nà interrupção e a presente data, deve ser reconhecida a prescrição\nda cobrança tanto da duplicata quanto da dívida subjacente, a teor\ndo que previsto no art. 18, I, da Lei nº 5.474/68 e art. 206, § 5º,\nI, do CC.\n6. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nDaniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c15b9cf5826397cee246c3e0432bcb23ff24c2adc5f9c6534dfddf726e673079","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
