# Registro público: STJ — 2253418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91d84dbec183d1a50642c79f26b31ae19f08eb37113641719caf0dc7e0c0ecda

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÍVIDA. PROTESTO DE DUPLICATA.  INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO PELA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória de inexistência de débito, da qual foi extraído
o presente recurso especial em 25/8/2025 e concluso ao gabinete em
20/1/2026.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se é possível a
interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação
declaratória de inexigibilidade de débito mesmo após anterior
interrupção do prazo prescricional pelo protesto de duplicata.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/02, a interrupção da
prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação
jurídica. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o protesto da duplicata remonta a 20/3/2006,
momento em que, nos termos do art. 202, III, do CC/02, houve a
interrupção do prazo prescricional.
O posterior ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de
débito, ainda que constitua essencialmente causa interruptiva da
prescrição, não tem o condão, contudo, de promover nova interrupção
do prazo prescricional.
- **Item 5 (texto oficial):** Transcorrido prazo superior a cinco anos entre o dia subsequente
à interrupção e a presente data, deve ser reconhecida a prescrição
da cobrança tanto da duplicata quanto da dívida subjacente, a teor
do que previsto no art. 18, I, da Lei nº 5.474/68 e art. 206, § 5º,
I, do CC.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÍVIDA. PROTESTO DE DUPLICATA.  INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO PELA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.
1. Ação declaratória de inexistência de débito, da qual foi extraído
o presente recurso especial em 25/8/2025 e concluso ao gabinete em
20/1/2026.
2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a
interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação
declaratória de inexigibilidade de débito mesmo após anterior
interrupção do prazo prescricional pelo protesto de duplicata.
3.  Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/02, a interrupção da
prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação
jurídica. Precedentes.
4.  Na hipótese, o protesto da duplicata remonta a 20/3/2006,
momento em que, nos termos do art. 202, III, do CC/02, houve a
interrupção do prazo prescricional.
O posterior ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de
débito, ainda que constitua essencialmente causa interruptiva da
prescrição, não tem o condão, contudo, de promover nova interrupção
do prazo prescricional.
5. Transcorrido prazo superior a cinco anos entre o dia subsequente
à interrupção e a presente data, deve ser reconhecida a prescrição
da cobrança tanto da duplicata quanto da dívida subjacente, a teor
do que previsto no art. 18, I, da Lei nº 5.474/68 e art. 206, § 5º,
I, do CC.
6. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
