{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124998,"origem":"stj","sha256_origem":"21e669b6dfcdce54066544bd592d159862f1b1a37db917690815276b46a0a7b0","registro_original":{"id_fonte":"951198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2238749","numero_registro":"202503470806","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO\nDE INSTRUMENTO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO SOB\nPENA DE DESERÇÃO.\n1. Cumprimento de sentença.\n2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo a comprovação do\nrecolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o\nrecorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob\npena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.\n3. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de\ninterposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a\ncomprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro\ndo prazo recursal. Precedentes.\n4. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nDaniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO - FALTA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO - INTIMAÇÃO PRA RECOLHIMENTO EM DOBRO - DESERÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1818661>>-PE, <<AgInt no AREsp 1650839>>-MA,\n         <<AREsp 2960682>>-SP, <<REsp 2208959>>-PA\n(PREPARO - NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -\nCOMPROVAÇÃO POSTERIOR DENTRO DO PRAZO RECURSAL - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AgRg no REsp 1545154>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 2294144>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1872212>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1686262>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"866edffcbda218884cffd35e31b737e3ade1db646e2ea83506081848d2494915","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
