{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125,"origem":"stj","sha256_origem":"4904891b49eea71d24d656790ddb75a75c08f0e2b397128fd16ac6c7e9237e5b","registro_original":{"id_fonte":"000813784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992426","numero_registro":"202103128696","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE A PRETENSÃO E A\nJURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ JURISPRUDÊNCIA\nFIRMADA. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não\nimpugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso\nespecial na origem, notadamente quanto à Súmula 83/STJ. Assim,\nconsignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.\n2. A     parte,     para     ver     seu     recurso     especial\n examinado por esta     Corte Superior,     precisa,     primeiro,\n  desconstituir     os     fundamentos     utilizados     para     a\n    negativa     de     admissão daquele     recurso     sob\npena     de     vê-los     mantidos.\n3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da\ndecisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa\noportunidade, pois, convém frisar, não é admitida impugnação a\ndestempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso\nexcepcional, diante da preclusão consumativa.\n4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte\nagravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão\nde inadmissão do recurso especial, incidindo na espécie o enunciado\nda Súmula 182 do STJ.\n5. Inadmitido o recurso especial em razão da divergência entre a\npretensão e a jurisprudência desta Corte Superior, incumbe à parte\ninteressada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos\nreferidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre\neles.\n6. Precedentes indicados pela parte sem manifestação sobre o mérito\nda controvérsia.\n7. Alegação de que não há jurisprudência firmada descabida porquanto\nhá diversos precedentes que vão de encontro à pretensão da parte\nagravante.\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - INADMISSÃO POR DIVERGÊNCIA ENTRE A PRETENSÃO E A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ - INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU\nSUPERVENIENTES, PROCEDENDO AO COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1112333>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1340927>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"d82a321a732e966cf74649f0d749fa07604cbba575defc9d2d96e765d7f93b63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
