# Registro público: STJ — 2107606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125002/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94e411c92c7be2cf78bd6c4dbdabec1a791d40f572fbcb65ac7aa76a9fdc1ab7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951214
- **Número de registro na fonte:** 202303975797
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO.
REPRESENTANTE COMERCIAL. PESSOA FÍSICA. PESSOA JURÍDICA.
CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO.
EQUIPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DA LEI Nº 4.886/1965.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O artigo 44 da Lei nº 4.886/1965 prevê que, no caso de falência
ou recuperação judicial do representado, as importâncias devidas ao
representante em decorrência das relações estabelecidas com base na
referida lei, serão considerados créditos da mesma natureza dos
créditos trabalhistas para fins de inclusão na falência ou plano de
recuperação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O legislador tratou das importâncias devidas ao representante
comercial não fazendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas,
de modo que não cabe ao intérprete fazê-lo, restringindo
indevidamente a aplicação da norma.
- **Item 3 (texto oficial):** O crédito devido ao representante comercial, seja pessoa física
ou jurídica, se equipara aos créditos derivados da legislação do
trabalho na recuperação judicial ou na falência.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO.
REPRESENTANTE COMERCIAL. PESSOA FÍSICA. PESSOA JURÍDICA.
CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO.
EQUIPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DA LEI Nº 4.886/1965.
1. O artigo 44 da Lei nº 4.886/1965 prevê que, no caso de falência
ou recuperação judicial do representado, as importâncias devidas ao
representante em decorrência das relações estabelecidas com base na
referida lei, serão considerados créditos da mesma natureza dos
créditos trabalhistas para fins de inclusão na falência ou plano de
recuperação judicial.
2. O legislador tratou das importâncias devidas ao representante
comercial não fazendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas,
de modo que não cabe ao intérprete fazê-lo, restringindo
indevidamente a aplicação da norma.
3. O crédito devido ao representante comercial, seja pessoa física
ou jurídica, se equipara aos créditos derivados da legislação do
trabalho na recuperação judicial ou na falência.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.107.606 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2107606/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.107.606 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, representante comercial e pessoa física. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** d27c4f9ba8adf77ab89e45412ce9df8e5f463b9c0abca70c25d083e3a8243fbd
- **SHA-256 do registro documental:** 94e411c92c7be2cf78bd6c4dbdabec1a791d40f572fbcb65ac7aa76a9fdc1ab7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2107606%2F)

