# Registro público: STJ — 1893519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125012/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f59d3455d04a2c1959694ea2ecec7f88d59062066433dde17df037080be04dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951593
- **Número de registro na fonte:** 202002267290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015). ISSQN.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA INCIDENTAL. LEGISLAÇÃO LOCAL (CLTM/SÃO LUÍS, ART.
131, III) E PREMISSAS FÁTICAS. REAJUSTE UNILATERAL SEM APROVAÇÃO
ASSEMBLEAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 280/STF (ANALOGIA).
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE
IDENTIDADE FÁTICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia, de natureza preponderantemente contratual, versa
sobre a execução de notas fiscais decorrentes de contrato de
administração condominial, a alegada rescisão por justa causa e seus
consectários (multa, aviso prévio e quantum exequendo), havendo
discussão apenas incidental a respeito do ISSQN.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao
deslinde da causa, expondo fundamentos suficientes quanto à rescisão
motivada, à ilicitude do reajuste unilateral e à limitação do valor
devido.
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão do acórdão recorrido quanto ao local da prestação dos
serviços (Município de São Luís), à aplicação da CLTM local (art.
131, III) e à ausência de prova do recolhimento do ISSQN em Belém/PA
constitui premissa fático-probatória e de direito local
insuscetível de reexame em recurso especial (Súmulas 7/STJ e
280/STF, por analogia).
- **Item 4 (texto oficial):** Ilícito o reajuste contratual promovido unilateralmente sem
aprovação em assembleia condominial, conclusão fundada na
interpretação de cláusulas contratuais e no acervo probatório
(Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo
analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão
recorrido (art. 1.029, § 1º, CPC/2015; art. 255, §§ 1º e 2º, RISTJ).
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido. Honorários majorados (art. 85, § 11, CPC/2015).

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015). ISSQN.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA INCIDENTAL. LEGISLAÇÃO LOCAL (CLTM/SÃO LUÍS, ART.
131, III) E PREMISSAS FÁTICAS. REAJUSTE UNILATERAL SEM APROVAÇÃO
ASSEMBLEAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 280/STF (ANALOGIA).
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE
IDENTIDADE FÁTICA.
1. A controvérsia, de natureza preponderantemente contratual, versa
sobre a execução de notas fiscais decorrentes de contrato de
administração condominial, a alegada rescisão por justa causa e seus
consectários (multa, aviso prévio e quantum exequendo), havendo
discussão apenas incidental a respeito do ISSQN.
2. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao
deslinde da causa, expondo fundamentos suficientes quanto à rescisão
motivada, à ilicitude do reajuste unilateral e à limitação do valor
devido.
3. A conclusão do acórdão recorrido quanto ao local da prestação dos
serviços (Município de São Luís), à aplicação da CLTM local (art.
131, III) e à ausência de prova do recolhimento do ISSQN em Belém/PA
constitui premissa fático-probatória e de direito local
insuscetível de reexame em recurso especial (Súmulas 7/STJ e
280/STF, por analogia).
4. Ilícito o reajuste contratual promovido unilateralmente sem
aprovação em assembleia condominial, conclusão fundada na
interpretação de cláusulas contratuais e no acervo probatório
(Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo
analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão
recorrido (art. 1.029, § 1º, CPC/2015; art. 255, §§ 1º e 2º, RISTJ).
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido. Honorários majorados (art. 85, § 11, CPC/2015).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.893.519 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1893519/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia, de natureza preponderantemente contratual, versa sobre a execução de notas fiscais decorrentes de contrato de administração condominial, a alegada rescisão por justa causa e seus consectários (multa, aviso prévio e quantum exequendo), havendo discussão apenas incidental a respeito do ISSQN. 2. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da causa, expondo fundamentos suficientes quanto à rescisão motivada, à ilicitude do reajuste unilateral e à limitação do valor devido. 3. A conclusão do acórdão recorrido quanto ao local da prestação dos serviços (Município de São Luís), à aplicação da CLTM local (art. 131, III) e à ausência de prova do recolhimento do ISSQN em Belém/PA constitui premissa fático-probatória e de direito local insuscetível de reexame em recurso especial (Súmulas 7/STJ e 280/STF, por analogia). 4. Ilícito o reajuste contratual promovido unilateralmente sem aprovação em assembleia condominial, conclusão fundada na interpretação de cláusulas contratuais e no acervo probatório (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido (art. 1.029, § 1º, CPC/2015; art. 255, §§ 1º e 2º, RISTJ). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Honorários majorados (art. 85, § 11, CPC/2015).” A transcrição é literal e vem do espelho 951593, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.893.519, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 5546b04f511b2f80a8e2cfadd1892b9e0621ae433ee9c39512ee7d591927ea9b
- **SHA-256 do registro documental:** 3f59d3455d04a2c1959694ea2ecec7f88d59062066433dde17df037080be04dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1893519%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1893519 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3f59d3455d04a2c1959694ea2ecec7f88d59062066433dde17df037080be04dc
- **SHA-256 do comentário:** f6c85d48205618c3b33c8daa61714c3cc7927c68db07457c217a9e373f75ca12
