# Registro público: STJ — 2201612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125015/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd92da671b031993ccf56256d2f68b9814bd601d3b77aa5b93b9dca6e5a0b885

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951596
- **Número de registro na fonte:** 202500797116
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que deu provimento à apelação da
instituição financeira requerida, extinguindo a ação de produção
antecipada de prova sem resolução de mérito, por ausência de
interesse de agir da parte autora, ora recorrente, sob o fundamento
de que não houve demonstração de prévio requerimento administrativo
válido para a apresentação de Instrumento Particular de Confissão de
Dívida.
2. A parte recorrente sustenta que realizou o prévio requerimento
administrativo junto à instituição financeira, com assinatura de
próprio punho, o que comprovaria o interesse de agir na ação de
produção antecipada de prova.
3. O acórdão recorrido considerou que o requerimento administrativo
formulado por advogado não estava acompanhado de procuração com
poderes específicos para o recebimento da documentação solicitada,
justificando a extinção do processo por ausência de interesse de
agir.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão recorrido ao não considerar a assinatura de próprio punho da
parte recorrente no requerimento administrativo como suficiente
para demonstrar o interesse de agir na ação de produção antecipada
de prova.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A corte estadual deixou de se pronunciar sobre a existência de
assinatura de próprio punho da parte recorrente no requerimento
administrativo, limitando-se a avaliar o instrumento de procuração
outorgado ao advogado.
6. A omissão do acórdão recorrido é relevante, pois, conforme a tese
firmada no tema repetitivo 648 do STJ, basta a demonstração de
prévio requerimento administrativo à instituição financeira,
assinado pela parte autora, para que se conclua pela existência de
interesse de agir na ação de exibição de documento.
7. A ausência de manifestação sobre ponto relevante da controvérsia
configura violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, II, do
Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que seja suprida a omissão apontada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVA. INTERESSE DE AGIR. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE
ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE ASSINATURA DO AUTOR EM REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FATO RELEVANTE AO DESLINDE
DO FEITO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que deu provimento à apelação da
instituição financeira requerida, extinguindo a ação de produção
antecipada de prova sem resolução de mérito, por ausência de
interesse de agir da parte autora, ora recorrente, sob o fundamento
de que não houve demonstração de prévio requerimento administrativo
válido para a apresentação de Instrumento Particular de Confissão de
Dívida.
2. A parte recorrente sustenta que realizou o prévio requerimento
administrativo junto à instituição financeira, com assinatura de
próprio punho, o que comprovaria o interesse de agir na ação de
produção antecipada de prova.
3. O acórdão recorrido considerou que o requerimento administrativo
formulado por advogado não estava acompanhado de procuração com
poderes específicos para o recebimento da documentação solicitada,
justificando a extinção do processo por ausência de interesse de
agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão recorrido ao não considerar a assinatura de próprio punho da
parte recorrente no requerimento administrativo como suficiente
para demonstrar o interesse de agir na ação de produção antecipada
de prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A corte estadual deixou de se pronunciar sobre a existência de
assinatura de próprio punho da parte recorrente no requerimento
administrativo, limitando-se a avaliar o instrumento de procuração
outorgado ao advogado.
6. A omissão do acórdão recorrido é relevante, pois, conforme a tese
firmada no tema repetitivo 648 do STJ, basta a demonstração de
prévio requerimento administrativo à instituição financeira,
assinado pela parte autora, para que se conclua pela existência de
interesse de agir na ação de exibição de documento.
7. A ausência de manifestação sobre ponto relevante da controvérsia
configura violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, II, do
Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que seja suprida a omissão apontada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070880/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. 5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000852481, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.070.880, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ausencia, manifestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 307c0a44d1895f8855046580af45336fb1ecbbb56118b72d427d1859ab7dd46d
- **SHA-256 do registro documental:** dd92da671b031993ccf56256d2f68b9814bd601d3b77aa5b93b9dca6e5a0b885
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2070880%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2201612 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dd92da671b031993ccf56256d2f68b9814bd601d3b77aa5b93b9dca6e5a0b885
- **SHA-256 do comentário:** e4c46440ed79a0d3b169d34049323c2ea5a29486e3588c1b9ca7899e6efad889
