{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125016,"origem":"stj","sha256_origem":"a338e0faa6bef4f7b360100fd9fe218cb5175c0c4d5106791981f3c6f2aa64a7","registro_original":{"id_fonte":"951597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2201830","numero_registro":"202500815875","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS.\nADIANTAMENTO. TEMA 871/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PARTES IGUAIS\nNA FASE DE CONHECIMENTO. INDEFINIÇÃO QUANTO À CONDIÇÃO DE DEVEDOR.\nRATEIO EQUITATIVO. ART. 95 DO CPC. COMPATIBILIDADE COM A TESE\nFIRMADA.\n1. A controvérsia consiste em definir a quem incumbe o adiantamento\ndos honorários periciais na fase de liquidação por arbitramento,\nquando a ação revisional foi julgada parcialmente procedente, com\nsucumbência recíproca em partes iguais.\n2. No julgamento do REsp n. 1.274.466/SC, submetido ao rito dos\nrecursos repetitivos, esta Corte Superior firmou a tese de que \"na\nfase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por\nartigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais\"\n(Tema 871/STJ).\n3. Quando a ação revisional é julgada parcialmente procedente, com\nsucumbência recíproca igualitária, não há como determinar, antes da\nperícia, quem ostenta a condição de devedor ou de credor,  sendo\ncerto que ambas as partes ocupam, ao menos hipoteticamente, a\nposição de devedoras.\n4. Nessa hipótese, a distribuição equitativa dos honorários\npericiais, nos termos do art. 95 do CPC, não conflita com o Tema\n871/STJ, mas, ao contrário, reafirma sua incidência, porquanto\nreconhece que ambas as partes são potenciais devedoras até a\napuração do quantum devido.\nRecurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e\nNancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art95"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00095"],"jurisprudencia_citada":"(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS -\nRESPONSABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1274466>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 671, 672,\n871)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8854bdf144b99b2db1bd2b98b15c1560b9f639390f26accf3327f2ed6f7ff96c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a338e0faa6bef4f7b360100fd9fe218cb5175c0c4d5106791981f3c6f2aa64a7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
