{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125017,"origem":"stj","sha256_origem":"9514bc8d43c685c32027404bf7388f950b57bda6d0eea591c0cef61d6f36585b","registro_original":{"id_fonte":"951598","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147138","numero_registro":"202401872435","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA\nRECÍPROCA. PROPORÇÃO DO DECAIMENTO. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES.\n1. Na sessão de julgamento do dia 13/2/2019, a Segunda Seção do STJ,\nnos autos do REsp n. 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a\nregra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais\ndevem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, do\nproveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre\no valor atualizado da causa. Entendimento reforçado pelo julgamento\ndo Tema n. 1.076/STJ.\n2. Por seu turno, \"O art. 86, caput, do CPC/2015 estabelece que,\nverificada a sucumbência recíproca, as custas e o valor total dos\nhonorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do\ndecaimento das partes. Precedentes\" (AgInt nos EDcl nos EDcl no\nAgInt nos EDcl no REsp n. 1.975.351/PR, relatora Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 4/12/2025).\n3. Inadequada incidência da equidade na espécie, visto que apurada a\nproporção de decaimento de cada parte, cabendo a fixação da verba\nhonorária sobre o valor atualizado da causa e na proporção da\nsucumbência fixada.\nRecurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e\nNancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f4beea1362dacbb5799c660109353f53e136deb6750ac04068a017a8baeb0f3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
