# Registro público: STJ — 2147138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125017/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9514bc8d43c685c32027404bf7388f950b57bda6d0eea591c0cef61d6f36585b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951598
- **Número de registro na fonte:** 202401872435
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. PROPORÇÃO DO DECAIMENTO. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na sessão de julgamento do dia 13/2/2019, a Segunda Seção do STJ,
nos autos do REsp n. 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a
regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais
devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre
o valor atualizado da causa. Entendimento reforçado pelo julgamento
do Tema n. 1.076/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Por seu turno, "O art. 86, caput, do CPC/2015 estabelece que,
verificada a sucumbência recíproca, as custas e o valor total dos
honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do
decaimento das partes. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.975.351/PR, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 4/12/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** Inadequada incidência da equidade na espécie, visto que apurada a
proporção de decaimento de cada parte, cabendo a fixação da verba
honorária sobre o valor atualizado da causa e na proporção da
sucumbência fixada.
Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. PROPORÇÃO DO DECAIMENTO. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES.
1. Na sessão de julgamento do dia 13/2/2019, a Segunda Seção do STJ,
nos autos do REsp n. 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a
regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais
devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre
o valor atualizado da causa. Entendimento reforçado pelo julgamento
do Tema n. 1.076/STJ.
2. Por seu turno, "O art. 86, caput, do CPC/2015 estabelece que,
verificada a sucumbência recíproca, as custas e o valor total dos
honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do
decaimento das partes. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.975.351/PR, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 4/12/2025).
3. Inadequada incidência da equidade na espécie, visto que apurada a
proporção de decaimento de cada parte, cabendo a fixação da verba
honorária sobre o valor atualizado da causa e na proporção da
sucumbência fixada.
Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.147.138 do STJ: sucumbência recíproca](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2147138/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.147.138 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sucumbência recíproca e proporção do decaimento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.147.138 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** reciproca, resp, sucumbencia, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** de39cfa60a593c02e6e58a83b9499f9901c3b3d2c3d966da41cd7ceac67a58d6
- **SHA-256 do registro documental:** 9514bc8d43c685c32027404bf7388f950b57bda6d0eea591c0cef61d6f36585b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2147138%2F)

