{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125019,"origem":"stj","sha256_origem":"b103b54352e309250d5656bcc0f52e164d7136dc286113a0b697b8670955ac03","registro_original":{"id_fonte":"951600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2215397","numero_registro":"202501910459","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.\nINCIDÊNCIA DE CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO CONTRATUAL. LEGALIDADE.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em\nsede de embargos à execução, afastou a incidência do CDI como índice\nde correção monetária em cédula de crédito bancário, determinando\nsua substituição pelo INPC.\n2. A instituição financeira recorrente sustenta que o CDI foi fixado\ncontratualmente como encargo financeiro e que sua incidência não é\nilegal, sendo compatível com o art. 122 do Código Civil.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência do CDI\ncomo índice de correção monetária em cédula de crédito bancário é\nlícita e se o acórdão recorrido está em conformidade com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que é lícita a adoção do CDI como encargo financeiro em\ncontratos bancários, desde que não haja abusividade, a qual deve ser\nverificada no caso concreto, mediante comparação com as taxas\nmédias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para\noperações semelhantes.\n5. O CDI é um índice lícito, definido a partir das oscilações\neconômico-financeiras do mercado, fiscalizado pelo Conselho\nMonetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, sendo compatível\ncom o art. 122 do Código Civil.\n6. A substituição do CDI pelo INPC como índice de correção monetária\nna cédula de crédito bancário, conforme determinado pelo acórdão\nrecorrido, está em dissonância com o entendimento consolidado do\nSuperior Tribunal de Justiça.\nIV. DISPOSITIVO\nRecurso especial provido para determinar o retorno dos autos à\norigem, a fim de que proceda a novo julgamento, observados os\nparâmetros estabelecidos no presente julgamento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e\nNancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f279b3db752679bb0da0b317a51a5c2028386351f87e18c54e0a53df623174eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
