{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125021,"origem":"stj","sha256_origem":"e289e62dc881d6a98689c9b69a1d571302c1144e2846b7a0ffeca550f083f82b","registro_original":{"id_fonte":"951602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2226595","numero_registro":"202501476550","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE\nCRÉDITO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.\nDESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA\nCONTRATUAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio Grande do Norte que, em ação declaratória de\ninexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de repetição de\nindébito e indenização por danos morais, reconheceu a legalidade de\ncontrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes,\nnegando provimento à apelação da parte autora.\n2. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa pelo\nindeferimento de prova pericial grafotécnica, violação do Tema\nRepetitivo 1061 do STJ e abusividade de cláusula contratual que\npermite desconto de valor mínimo de fatura diretamente do benefício\nprevidenciário, além de suposta omissão na prestação jurisdicional.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de\nprova pericial grafotécnica constitui cerceamento de defesa; (ii)\nsaber se houve violação do Tema Repetitivo 1061 do STJ, que trata do\nônus da prova da autenticidade de assinatura em contrato bancário\nimpugnado pelo consumidor; e (iii) saber se a cláusula contratual\nque permite desconto de valor mínimo de fatura diretamente do\nbenefício previdenciário é abusiva, por criar uma dívida eterna.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O indeferimento de prova pericial grafotécnica não configura\ncerceamento de defesa, pois a veracidade de assinaturas em contratos\npode ser comprovada por outros meios probatórios, conforme\nentendimento jurisprudencial do STJ.\n5. A instituição financeira comprovou a autenticidade do contrato de\ncartão de crédito consignado por meio de documentos robustos, como\npropostas assinadas, autorizações de saque, comprovantes de\nresidência e extratos de pagamento, atendendo ao ônus probatório\nprevisto no Tema Repetitivo 1061 do STJ.\n6. A cláusula contratual que prevê o desconto do valor mínimo da\nfatura diretamente do benefício previdenciário não foi considerada\nabusiva pelo acórdão recorrido, sendo inviável o reexame das\ncláusulas contratuais em sede de recurso especial, conforme as\nSúmulas 5 e 7 do STJ.\n7. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido, que enfrentou\nde forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da\ncontrovérsia, não sendo necessário rebater todos os argumentos\napresentados pelas partes.\nIV. DISPOSITIVO\nRecurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA)\n   STJ - <<REsp 1936100>>-MS, <<REsp 2139824>>-MT,\n         <<REsp 2157495>>-RS, <<REsp 2083153>>-SP,\n         <<AREsp 2313358>>-MS\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM TODOS OS\nFUNDAMENTOS DA PARTE)\n   STJ - <<REsp 2093809>>-SP\n(CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - OUTRO MEIO DE PROVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2773994>>-PB\n(CONTRATO BANCÁRIO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - DOCUMENTOS\nROBUSTOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2142846>>-PI\n(EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO - MARGEM CONSIGNÁVEL\n-SÚMULAS 5 E 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1986502>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f8b781ec93d3f803fc002c3e29ef81247b715f46806d854bab795725953c9c5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
