{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125022,"origem":"stj","sha256_origem":"12f45722277fbb786a72d9d91868f79533d54b078957d282e80a36228d81bd3a","registro_original":{"id_fonte":"951603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203543","numero_registro":"202403594402","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO\nNÃO MERITÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não conheceu\nde ação rescisória por ausência de pressupostos específicos de\nconstituição e desenvolvimento válido do processo.\n2. O acórdão recorrido entendeu que a decisão rescindenda, por\nversar apenas sobre legitimidade passiva, não constitui decisão de\nmérito, nos termos do art. 966, caput, do CPC, e que a ação foi\najuizada antes de proferida a última decisão no processo originário,\nque ainda se encontra em tramitação, desatendendo ao requisito do\nart. 975, caput, do CPC.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido\nviolou os arts. 1.022, I, e 489, §1º, IV, do CPC, por não sanar os\nvícios de obscuridade e erro de premissa apontados nos embargos de\ndeclaração; e (ii) saber se a decisão rescindenda, que versou sobre\nlegitimidade passiva, configura decisão de mérito e atende aos\nrequisitos dos arts. 966, caput, e 975, caput, do CPC para o\najuizamento de ação rescisória.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O Tribunal de origem solucionou integralmente a controvérsia\nsubmetida à sua apreciação, de forma clara e fundamentada, não\nhavendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no\nacórdão recorrido. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que\ndecisão contrária ao interesse da parte não implica ausência de\nfundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.\n5. A decisão rescindenda, por tratar exclusivamente da legitimidade\npassiva, não constitui decisão de mérito, conforme o art. 966,\ncaput, do CPC, e não se enquadra nas hipóteses excepcionais do §2º\ndo mesmo artigo.\n6. A ação rescisória foi ajuizada antes de proferida a última\ndecisão no processo originário, que ainda se encontra em tramitação,\ndesatendendo ao requisito do art. 975, caput, do CPC. A coisa\njulgada é una e indivisível, aperfeiçoando-se apenas com o\nexaurimento da via recursal contra o último pronunciamento judicial\nna causa.\n7. A alegação de erro de fato não prospera, pois a sucessão\nempresarial foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no\nprocesso originário, configurando erro de julgamento, e não erro de\nfato, o que afasta o cabimento da ação rescisória por este\nfundamento.\n8. A análise dos alegados erros de fato exigiria reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,\nconforme a Súmula n. 7 do STJ.\n9. O recurso especial em ação rescisória deve versar exclusivamente\nsobre os dispositivos reguladores da ação, seus pressupostos e\nprocedimento, sendo incabível a alegação de violação a outros\ndispositivos de lei federal não relacionados à ação rescisória.\nIV. DISPOSITIVO\nRecurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e\nNancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art996"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 ART:00975 ART:00996"],"jurisprudencia_citada":"(INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1907401>>-SP\n(ADMISSIBILIDADE - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO NÃO MERITÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1151723>>-RS, <<AR 4154>>-PR,\n         <<AR 470>>-SP\n(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 79082>>-SP, <<AgRg na AR 4296>>-PE,\n         <<EREsp 441252>>-CE, <<EREsp 404777>>-DF\n(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AREsp 2432316>>-SP, <<AgInt na AR 6824>>-DF,\n         <<AgInt na AR 6654>>-DF\n(AÇÃO RESCISÓRIA - DISPOSITIVOS REGULADORES DA AÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1809202>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4ccc9c3b7c554669396068614a4a53632696d93ea3b6c05b80567d11b6889b1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"12f45722277fbb786a72d9d91868f79533d54b078957d282e80a36228d81bd3a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
