{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125023,"origem":"stj","sha256_origem":"771c2fe3ef8d0c89f32b8259a9c6538f894126b463e4e14b4dc17937b33593a6","registro_original":{"id_fonte":"951604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2212602","numero_registro":"202501658199","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO\nDE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.\nSERVIÇO PRESTADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA\n7/STJ. CONTRATO DE SEGURO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.\nREEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que negou provimento à apelação em ação\nrevisional de contrato de financiamento de automóvel, na qual se\nalegava abusividade na cobrança de taxas de cadastro, registro e\navaliação do bem, além de comissão de permanência.\n2. A parte recorrente sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifa\nde avaliação de bem, por ausência de comprovação da prestação do\nserviço mediante nota fiscal, e a ocorrência de venda casada no\ncontrato de seguro firmado entre as partes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de tarifa\nde avaliação de bem em contrato de alienação fiduciária é válida,\nmesmo sem a apresentação de nota fiscal que comprove a prestação do\nserviço; e (ii) saber se houve venda casada na contratação de seguro\njunto à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da requerida,\nsem demonstração de oferta de outras opções de contratação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A corte estadual concluiu pela comprovação da prestação do\nserviço de avaliação do bem mediante análise da documentação\nacostada ao processo, sendo desnecessária a apresentação de nota\nfiscal para comprovar a realização do serviço.\n5. A revisão das conclusões do tribunal estadual demandaria o\nreexame de provas documentais, o que é vedado em sede de recurso\nespecial, conforme a Súmula 7 do STJ.\n6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado\nno Tema Repetitivo 958 do STJ, que reconhece a validade da tarifa\nde avaliação do bem dado em garantia, desde que comprovada a\nprestação do serviço.\n7. Quanto à alegação de venda casada, as instâncias ordinárias\nconcluíram pela inexistência de obrigatoriedade na contratação do\nseguro, com base nos documentos acostados ao processo, que indicam a\nfacultatividade da adesão e a autonomia dos instrumentos\ncontratuais.\n8. A revisão da conclusão sobre a inexistência de venda casada\ndemandaria novo exame do instrumento contratual e das provas\ncolhidas, o que é vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n9. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado\nno Tema Repetitivo 972 do STJ, que estabelece que o consumidor não\npode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira\nou seguradora por ela indicada.\nIV. DISPOSITIVO\nRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e\nNancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6a9249c88b86cfc9cb9f3d2504d8b921b449f4be55d43d45c5d6c1e32a27acca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"771c2fe3ef8d0c89f32b8259a9c6538f894126b463e4e14b4dc17937b33593a6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
