# Registro público: STJ — 2212602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125023/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 771c2fe3ef8d0c89f32b8259a9c6538f894126b463e4e14b4dc17937b33593a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951604
- **Número de registro na fonte:** 202501658199
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação em ação
revisional de contrato de financiamento de automóvel, na qual se
alegava abusividade na cobrança de taxas de cadastro, registro e
avaliação do bem, além de comissão de permanência.
2. A parte recorrente sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifa
de avaliação de bem, por ausência de comprovação da prestação do
serviço mediante nota fiscal, e a ocorrência de venda casada no
contrato de seguro firmado entre as partes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de tarifa
de avaliação de bem em contrato de alienação fiduciária é válida,
mesmo sem a apresentação de nota fiscal que comprove a prestação do
serviço; e (ii) saber se houve venda casada na contratação de seguro
junto à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da requerida,
sem demonstração de oferta de outras opções de contratação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A corte estadual concluiu pela comprovação da prestação do
serviço de avaliação do bem mediante análise da documentação
acostada ao processo, sendo desnecessária a apresentação de nota
fiscal para comprovar a realização do serviço.
5. A revisão das conclusões do tribunal estadual demandaria o
reexame de provas documentais, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado
no Tema Repetitivo 958 do STJ, que reconhece a validade da tarifa
de avaliação do bem dado em garantia, desde que comprovada a
prestação do serviço.
7. Quanto à alegação de venda casada, as instâncias ordinárias
concluíram pela inexistência de obrigatoriedade na contratação do
seguro, com base nos documentos acostados ao processo, que indicam a
facultatividade da adesão e a autonomia dos instrumentos
contratuais.
8. A revisão da conclusão sobre a inexistência de venda casada
demandaria novo exame do instrumento contratual e das provas
colhidas, o que é vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
9. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado
no Tema Repetitivo 972 do STJ, que estabelece que o consumidor não
pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira
ou seguradora por ela indicada.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
SERVIÇO PRESTADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA
7/STJ. CONTRATO DE SEGURO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação em ação
revisional de contrato de financiamento de automóvel, na qual se
alegava abusividade na cobrança de taxas de cadastro, registro e
avaliação do bem, além de comissão de permanência.
2. A parte recorrente sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifa
de avaliação de bem, por ausência de comprovação da prestação do
serviço mediante nota fiscal, e a ocorrência de venda casada no
contrato de seguro firmado entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de tarifa
de avaliação de bem em contrato de alienação fiduciária é válida,
mesmo sem a apresentação de nota fiscal que comprove a prestação do
serviço; e (ii) saber se houve venda casada na contratação de seguro
junto à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da requerida,
sem demonstração de oferta de outras opções de contratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A corte estadual concluiu pela comprovação da prestação do
serviço de avaliação do bem mediante análise da documentação
acostada ao processo, sendo desnecessária a apresentação de nota
fiscal para comprovar a realização do serviço.
5. A revisão das conclusões do tribunal estadual demandaria o
reexame de provas documentais, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado
no Tema Repetitivo 958 do STJ, que reconhece a validade da tarifa
de avaliação do bem dado em garantia, desde que comprovada a
prestação do serviço.
7. Quanto à alegação de venda casada, as instâncias ordinárias
concluíram pela inexistência de obrigatoriedade na contratação do
seguro, com base nos documentos acostados ao processo, que indicam a
facultatividade da adesão e a autonomia dos instrumentos
contratuais.
8. A revisão da conclusão sobre a inexistência de venda casada
demandaria novo exame do instrumento contratual e das provas
colhidas, o que é vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
9. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado
no Tema Repetitivo 972 do STJ, que estabelece que o consumidor não
pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira
ou seguradora por ela indicada.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.212.602 do STJ: direito do consumidor e serviço prestado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2212602/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação em ação revisional de contrato de financiamento de automóvel, na qual se alegava abusividade na cobrança de taxas de cadastro, registro e avaliação do bem, além de comissão de permanência. 2. A parte recorrente sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem, por ausência de comprovação da prestação do serviço mediante nota fiscal, e a ocorrência de venda casada no contrato de seguro firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de tarifa de avaliação de bem em contrato de alienação fiduciária é válida, mesmo sem a apresentação de nota fiscal que comprove a prestação do serviço; e (ii) saber se houve venda casada na contratação de seguro junto à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da requerida, sem demonstração de oferta de outras opções de contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A corte estadual concluiu pela comprovação da prestação do serviço de avaliação do bem mediante análise da documentação acostada ao processo, sendo desnecessária a apresentação de nota fiscal para comprovar a realização do serviço. 5. A revisão das conclusões do tribunal estadual demandaria o reexame de provas documentais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado no Tema Repetitivo 958 do STJ, que reconhece a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que comprovada a prestação do serviço. 7. Quanto à alegação de venda casada, as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de obrigatoriedade na contratação do seguro, com base nos documentos acostados ao processo, que indicam a facultatividade da adesão e a autonomia dos instrumentos contratuais. 8. A revisão da conclusão sobre a inexistência de venda casada demandaria novo exame do instrumento contratual e das provas colhidas, o que é vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado no Tema Repetitivo 972 do STJ, que estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951604, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.212.602, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, prestado, servico
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2267bb5ef33743ad997c61f70bd5796b90f5e5b9489cb3e2c5879cd55c3b30ca
- **SHA-256 do registro documental:** 771c2fe3ef8d0c89f32b8259a9c6538f894126b463e4e14b4dc17937b33593a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2212602%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2212602 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 771c2fe3ef8d0c89f32b8259a9c6538f894126b463e4e14b4dc17937b33593a6
- **SHA-256 do comentário:** 0ff596366b029978758d85b8e8586dfb8cf6b867cd8fd824c677ea6006c7c261
