{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12503,"origem":"stj","sha256_origem":"27613dcd3ffaf01565c235b8a29e44deb47cb16cd3ac7e635da25c545db99b4a","registro_original":{"id_fonte":"000825550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986995","numero_registro":"202200475188","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA AFASTAR\nA INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, TENDO EM\nVISTA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DIVERGÊNCIA NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS\nAOS AUTOS (FICHA DA JUCESP E ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL) PARA\nCOMPROVAR A ILEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA\nELEITA INADEQUADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA\n7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\n 1. No voto condutor dos Aclaratórios, o Tribunal a quo\nexpressamente dirimiu a questão julgando que \"na hipótese destes\nautos, faz-se necessária dilação probatória, tendo em vista haver\ndivergência nos documentos trazidos aos autos (Ficha Cadastral da\nJucesp e alteração do Contrato Social), tratando-se de questão\ncomplexa e incompatível com a exceção de pré- executividade,\nconforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (.\n..)  A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a\nargumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo\nembargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente\ninfringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do\nrecorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a\nconsequente reforma do decisum. Nos estreitos limites dos embargos\nde declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual\nobscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso\nconcreto, não restou demonstrado\" (fls. 512-513, e-STJ, grifos\nacrescentados).\n 2. Conforme já mencionado na decisão agravada, não há violação dos\narts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que não se constata omissão,\nobscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo\nnulo, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda\nde forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e\nfundamentos que embasam o decisum.\n 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os\nargumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.\nDeve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes\ne imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos,\nquando assevera expressamente que, na hipótese destes autos, faz-se\nnecessário dilação probatória, tendo em vista haver divergência nos\ndocumentos trazidos aos autos (Ficha Cadastral da Jucesp e alteração\ndo Contrato Social), entre a argumentação constante do julgado e\naquela desenvolvida pela parte, tratando-se de questão complexa e\nincompatível com a Exceção de Pré-Executividade.\n 4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n 5. O acórdão recorrido consignou: \"A decisão ora agravada,\nprolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se\nsupedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior\nTribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no\npresente recurso. Com efeito, a Egrégia Primeira Seção do Colendo\nSuperior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP,\nrepresentativo da controvérsia, e submetido à sistemática do artigo\n543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixou o entendimento\nsegundo o qual, a exceção de pré-executividade somente é cabível\nquando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício\npelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória. No mesmo\nsentido, a incidência da Súmula 393 do C. Superior Tribunal de\nJustiça. Consoante assinalado na r. decisão ora atacada: (...)\nPresume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de\nfuncionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos\ncompetentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para\no sócio-gerente. No caso em exame, trata-se de execução fiscal\najuizada em junho/2009, que objetiva a cobrança dos tributos\ninscritos em dívida ativa sob os ns. 80.2.09.003169-24,\n80.6.09.005636-10, 80.6.09.005637-00 e 80.7.09.001433-09 (ID Num.\n1763417 - Pág. 4). A dissolução irregular da empresa foi constatada\npor diligência do Oficial de Justiça que, em abril/2010, certificou\nque ?dirigi-me em 31.03.2010 às 10h00min horas à Avenida Pedroso de\nMorais, 1036 ? Pinheiros ? SP CEP 05420.001 e lá estando, encontrei\no local fechado, com aparência de abandono, indagando junto aos\nvizinhos, na rua lateral, (Depósito do Supermercado Mambo) pois o\nimóvel fica na esquina, fui informado pelo funcionário do\nSupermercado, que o Bar está em reforma, mas não havia ninguém. O\nOficial de Justiça diligenciou novamente em 9/4/2010 e 14/4/2010,\ntrabalhando no local? mas encontrou o local fechado (ID Num. 1763426\n- Pág. 8, 175). A ficha cadastral da JUCESP noticia que a empresa\nexecutada foi constituída em janeiro/1984, no endereço acima\nmencionado, sendo que o sócio Paulo Sérgio Markun se encontra desde\na sua constituição, na qualidade de sócio, assinando pela empresa\n(ID Num. 1763433 - Pág. 13/16, 283). Assim, diante da presunção de\ndissolução irregular da sociedade, afigura-se legítima a inclusão do\nsócio-gerente no polo passivo da execução fiscal.\" De outra parte,\no Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a demonstração\nde inexistência de responsabilidade tributária do sócio da empresa\nexecutada, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos\nembargos à execução, in verbis: (...)  Assinale-se que averiguar\neventual existência de dolo, fraude ou culpa dos sócios demandaria\ndilação probatória, o que não é admissível em exceção de\npré-executividade. Com relação à prescrição, assinalou a r. decisão\nagravada que, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional,\na Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar\njudicialmente o débito, através da propositura da ação de execução\ndo crédito tributário devido, sendo o prazo contado da sua\nconstituição definitiva; bem como que o prazo prescricional pode ser\ninterrompido ou suspenso, nos termos dos arts. 174, parágrafo único\ne 151, ambos do CTN. Consignou-se que, proposta a ação para a\ncobrança judicial da dívida e interrompida a prescrição pela citação\npessoal do devedor, de acordo com o art. 174, I, do CTN com a\nredação anterior à Lei Complementar nº 118/05, ou, atualmente, pelo\ndespacho que ordenar a citação, pode acontecer do processo ficar\nparalisado, o que dá causa à prescrição intercorrente. Assinale-se\nque a E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando\ndo julgamento do REsp 1.102.431-RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe\n01.02.2010, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo\nCivil de 1973, firmou entendimento no sentido de que a perda da\npretensão executiva tributária pelo decurso do tempo é consequência\nda inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação\ndo executado decorre unicamente do aparelho judiciário Sobre o tema\nem questão, observa-se que o E. Superior Tribunal de Justiça,\nquando do julgamento do REsp 1.222.444-RS, Rel. Ministro Mauro\nCampbell Marques, DJe 25.04.2012, submetido ao rito do art. 543-C do\nCódigo de Processo Civil de 1973 , firmou também entendimento no\nsentido de que a configuração da prescrição intercorrente não se faz\napenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da\ncitação, devendo também ficar caracterizada a inércia da Fazenda\nexequente. Ressaltou-se que o redirecionamento da execução fiscal\nsomente é possível no momento em que a Fazenda Pública fica sabendo\nda insolvência da empresa, quando então deve ter início a contagem\ndo prazo prescricional, aplicando-se o princípio da actio nata.\nNeste sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...)\nNo caso destes autos, ponderou a r. decisão recorrida, a dissolução\nirregular foi constatada pelo Oficial de Justiça em abril/2010 e,\nmuito embora não conste dos autos a data em que o procurador\nfazendário tomou ciência da dissolução irregular da empresa\nexecutada, é certo que tal se deu posteriormente a abril/2010, tendo\no requerimento de redirecionamento da execução fiscal em face dos\nsócios sido protocolado em 19/7/2013 (ID Num. 1763495 - Pág. 17/18,\n209). Desse modo, observa-se que no presente caso não houve\nparalisação do feito por mais de cinco anos consecutivos, por\ninércia exclusiva da exeqüente, sendo diligente na busca por bens\npenhoráveis pertencentes à empresa executada; além do que não houve\no decurso de prazo superior a cinco anos entre a constatação da\ninatividade da empresa executada e o pedido de redirecionamento da\nexecução fiscal aos administradores, não havendo que se falar em\nprescrição intercorrente. De outra parte, as razões recursais não\ncontrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do\ndecisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão\nda matéria nele contida. Assim, não vislumbro qualquer vício a\njustificar a reforma da decisão ora agravada.\" (fls. 451-456,\ne-STJ).\n 6. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial\n1.110.925/SP sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973, proclamou ser\ncabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de\nordem pública na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos\nprocessuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título\nexecutivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que\nnão demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro\nTeori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009).\n 7. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da\nSúmula 393 do STJ, segundo a qual \"a exceção de pré-executividade é\nadmissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis\nde ofício que não demandem dilação probatória\".\n 8. O acórdão recorrido, ao interpretar as provas produzidas,\nentendeu que a matéria controvertida demanda dilação probatória ? a\nilegitimidade passiva da parte não foi comprovada de plano e sem a\nnecessidade de dilação probatória, visto que a ficha cadastral da\nJUCESP noticia que Paulo Sérgio Markun se encontra desde a\nconstituição da sociedade, na qualidade de sócio, assinando pela\nempresa (ID Num. 1763433 - Pág. 13/16, 283), sendo impossível seu\nenfrentamento em Exceção de Pré-Executividade ?, o que impossibilita\na análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade.\n 9. Não se permite a modificação desse entendimento na via do\nRecurso Especial, pois indispensável a incursão no acervo\nfático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).\n 10. O Tribunal de origem ainda asseverou: \"observa-se que no\npresente caso não houve paralisação do feito por mais de cinco anos\nconsecutivos por inércia exclusiva da exeqüente, a qual foi\ndiligente na busca por bens penhoráveis pertencentes à empresa\nexecutada; além do que não houve o decurso de prazo superior a cinco\nanos entre a constatação da inatividade da empresa executada e o\npedido de redirecionamento da execução fiscal aos administradores,\nnão havendo que se falar em prescrição intercorrente\".\n 11. Desse modo, rever o entendimento consignado pela Corte a quo ?\nde  que não houve prescrição intercorrente ?,  exige o revolvimento\ndo conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do\nRecurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n 12 Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0868b08c5c3e69b579def0f743ca2525836be463cb26828e1ba9429d10ef8f27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
