# Registro público: STJ — 1986995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12503/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27613dcd3ffaf01565c235b8a29e44deb47cb16cd3ac7e635da25c545db99b4a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA AFASTAR
A INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, TENDO EM
VISTA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DIVERGÊNCIA NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS
AOS AUTOS (FICHA DA JUCESP E ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL) PARA
COMPROVAR A ILEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA
ELEITA INADEQUADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No voto condutor dos Aclaratórios, o Tribunal a quo
expressamente dirimiu a questão julgando que "na hipótese destes
autos, faz-se necessária dilação probatória, tendo em vista haver
divergência nos documentos trazidos aos autos (Ficha Cadastral da
Jucesp e alteração do Contrato Social), tratando-se de questão
complexa e incompatível com a exceção de pré- executividade,
conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (.
..)  A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a
argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo
embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente
infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do
recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a
consequente reforma do decisum. Nos estreitos limites dos embargos
de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual
obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso
concreto, não restou demonstrado" (fls. 512-513, e-STJ, grifos
acrescentados).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme já mencionado na decisão agravada, não há violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que não se constata omissão,
obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo
nulo, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda
de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e
fundamentos que embasam o decisum.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes
e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos,
quando assevera expressamente que, na hipótese destes autos, faz-se
necessário dilação probatória, tendo em vista haver divergência nos
documentos trazidos aos autos (Ficha Cadastral da Jucesp e alteração
do Contrato Social), entre a argumentação constante do julgado e
aquela desenvolvida pela parte, tratando-se de questão complexa e
incompatível com a Exceção de Pré-Executividade.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido consignou: "A decisão ora agravada,
prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no
presente recurso. Com efeito, a Egrégia Primeira Seção do Colendo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP,
representativo da controvérsia, e submetido à sistemática do artigo
543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixou o entendimento
segundo o qual, a exceção de pré-executividade somente é cabível
quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício
pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória. No mesmo
sentido, a incidência da Súmula 393 do C. Superior Tribunal de
Justiça. Consoante assinalado na r. decisão ora atacada: (...)
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
o sócio-gerente. No caso em exame, trata-se de execução fiscal
ajuizada em junho/2009, que objetiva a cobrança dos tributos
inscritos em dívida ativa sob os ns. 80.2.09.003169-24,
80.6.09.005636-10, 80.6.09.005637-00 e 80.7.09.001433-09 (ID Num.
1763417 - Pág. 4). A dissolução irregular da empresa foi constatada
por diligência do Oficial de Justiça que, em abril/2010, certificou
que ?dirigi-me em 31.03.2010 às 10h00min horas à Avenida Pedroso de
Morais, 1036 ? Pinheiros ? SP CEP 05420.001 e lá estando, encontrei
o local fechado, com aparência de abandono, indagando junto aos
vizinhos, na rua lateral, (Depósito do Supermercado Mambo) pois o
imóvel fica na esquina, fui informado pelo funcionário do
Supermercado, que o Bar está em reforma, mas não havia ninguém. O
Oficial de Justiça diligenciou novamente em 9/4/2010 e 14/4/2010,
trabalhando no local? mas encontrou o local fechado (ID Num. 1763426
- Pág. 8, 175). A ficha cadastral da JUCESP noticia que a empresa
executada foi constituída em janeiro/1984, no endereço acima
mencionado, sendo que o sócio Paulo Sérgio Markun se encontra desde
a sua constituição, na qualidade de sócio, assinando pela empresa
(ID Num. 1763433 - Pág. 13/16, 283). Assim, diante da presunção de
dissolução irregular da sociedade, afigura-se legítima a inclusão do
sócio-gerente no polo passivo da execução fiscal." De outra parte,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a demonstração
de inexistência de responsabilidade tributária do sócio da empresa
executada, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos
embargos à execução, in verbis: (...)  Assinale-se que averiguar
eventual existência de dolo, fraude ou culpa dos sócios demandaria
dilação probatória, o que não é admissível em exceção de
pré-executividade. Com relação à prescrição, assinalou a r. decisão
agravada que, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional,
a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar
judicialmente o débito, através da propositura da ação de execução
do crédito tributário devido, sendo o prazo contado da sua
constituição definitiva; bem como que o prazo prescricional pode ser
interrompido ou suspenso, nos termos dos arts. 174, parágrafo único
e 151, ambos do CTN. Consignou-se que, proposta a ação para a
cobrança judicial da dívida e interrompida a prescrição pela citação
pessoal do devedor, de acordo com o art. 174, I, do CTN com a
redação anterior à Lei Complementar nº 118/05, ou, atualmente, pelo
despacho que ordenar a citação, pode acontecer do processo ficar
paralisado, o que dá causa à prescrição intercorrente. Assinale-se
que a E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando
do julgamento do REsp 1.102.431-RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe
01.02.2010, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo
Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que a perda da
pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo é consequência
da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação
do executado decorre unicamente do aparelho judiciário Sobre o tema
em questão, observa-se que o E. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1.222.444-RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 25.04.2012, submetido ao rito do art. 543-C do
Código de Processo Civil de 1973 , firmou também entendimento no
sentido de que a configuração da prescrição intercorrente não se faz
apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da
citação, devendo também ficar caracterizada a inércia da Fazenda
exequente. Ressaltou-se que o redirecionamento da execução fiscal
somente é possível no momento em que a Fazenda Pública fica sabendo
da insolvência da empresa, quando então deve ter início a contagem
do prazo prescricional, aplicando-se o princípio da actio nata.
Neste sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...)
No caso destes autos, ponderou a r. decisão recorrida, a dissolução
irregular foi constatada pelo Oficial de Justiça em abril/2010 e,
muito embora não conste dos autos a data em que o procurador
fazendário tomou ciência da dissolução irregular da empresa
executada, é certo que tal se deu posteriormente a abril/2010, tendo
o requerimento de redirecionamento da execução fiscal em face dos
sócios sido protocolado em 19/7/2013 (ID Num. 1763495 - Pág. 17/18,
209). Desse modo, observa-se que no presente caso não houve
paralisação do feito por mais de cinco anos consecutivos, por
inércia exclusiva da exeqüente, sendo diligente na busca por bens
penhoráveis pertencentes à empresa executada; além do que não houve
o decurso de prazo superior a cinco anos entre a constatação da
inatividade da empresa executada e o pedido de redirecionamento da
execução fiscal aos administradores, não havendo que se falar em
prescrição intercorrente. De outra parte, as razões recursais não
contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão
da matéria nele contida. Assim, não vislumbro qualquer vício a
justificar a reforma da decisão ora agravada." (fls. 451-456,
e-STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial
1.110.925/SP sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973, proclamou ser
cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de
ordem pública na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos
processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título
executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que
não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009).
- **Item 7 (texto oficial):** Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da
Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis
de ofício que não demandem dilação probatória".
- **Item 8 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao interpretar as provas produzidas,
entendeu que a matéria controvertida demanda dilação probatória ? a
ilegitimidade passiva da parte não foi comprovada de plano e sem a
necessidade de dilação probatória, visto que a ficha cadastral da
JUCESP noticia que Paulo Sérgio Markun se encontra desde a
constituição da sociedade, na qualidade de sócio, assinando pela
empresa (ID Num. 1763433 - Pág. 13/16, 283), sendo impossível seu
enfrentamento em Exceção de Pré-Executividade ?, o que impossibilita
a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade.
- **Item 9 (texto oficial):** Não se permite a modificação desse entendimento na via do
Recurso Especial, pois indispensável a incursão no acervo
fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
- **Item 10 (texto oficial):** O Tribunal de origem ainda asseverou: "observa-se que no
presente caso não houve paralisação do feito por mais de cinco anos
consecutivos por inércia exclusiva da exeqüente, a qual foi
diligente na busca por bens penhoráveis pertencentes à empresa
executada; além do que não houve o decurso de prazo superior a cinco
anos entre a constatação da inatividade da empresa executada e o
pedido de redirecionamento da execução fiscal aos administradores,
não havendo que se falar em prescrição intercorrente".
- **Item 11 (texto oficial):** Desse modo, rever o entendimento consignado pela Corte a quo ?
de  que não houve prescrição intercorrente ?,  exige o revolvimento
do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do
Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
 12 Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA AFASTAR
A INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, TENDO EM
VISTA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DIVERGÊNCIA NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS
AOS AUTOS (FICHA DA JUCESP E ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL) PARA
COMPROVAR A ILEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA
ELEITA INADEQUADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 1. No voto condutor dos Aclaratórios, o Tribunal a quo
expressamente dirimiu a questão julgando que "na hipótese destes
autos, faz-se necessária dilação probatória, tendo em vista haver
divergência nos documentos trazidos aos autos (Ficha Cadastral da
Jucesp e alteração do Contrato Social), tratando-se de questão
complexa e incompatível com a exceção de pré- executividade,
conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (.
..)  A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a
argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo
embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente
infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do
recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a
consequente reforma do decisum. Nos estreitos limites dos embargos
de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual
obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso
concreto, não restou demonstrado" (fls. 512-513, e-STJ, grifos
acrescentados).
 2. Conforme já mencionado na decisão agravada, não há violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que não se constata omissão,
obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo
nulo, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda
de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e
fundamentos que embasam o decisum.
 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes
e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos,
quando assevera expressamente que, na hipótese destes autos, faz-se
necessário dilação probatória, tendo em vista haver divergência nos
documentos trazidos aos autos (Ficha Cadastral da Jucesp e alteração
do Contrato Social), entre a argumentação constante do julgado e
aquela desenvolvida pela parte, tratando-se de questão complexa e
incompatível com a Exceção de Pré-Executividade.
 4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
 5. O acórdão recorrido consignou: "A decisão ora agravada,
prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no
presente recurso. Com efeito, a Egrégia Primeira Seção do Colendo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP,
representativo da controvérsia, e submetido à sistemática do artigo
543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixou o entendimento
segundo o qual, a exceção de pré-executividade somente é cabível
quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício
pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória. No mesmo
sentido, a incidência da Súmula 393 do C. Superior Tribunal de
Justiça. Consoante assinalado na r. decisão ora atacada: (...)
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
o sócio-gerente. No caso em exame, trata-se de execução fiscal
ajuizada em junho/2009, que objetiva a cobrança dos tributos
inscritos em dívida ativa sob os ns. 80.2.09.003169-24,
80.6.09.005636-10, 80.6.09.005637-00 e 80.7.09.001433-09 (ID Num.
1763417 - Pág. 4). A dissolução irregular da empresa foi constatada
por diligência do Oficial de Justiça que, em abril/2010, certificou
que ?dirigi-me em 31.03.2010 às 10h00min horas à Avenida Pedroso de
Morais, 1036 ? Pinheiros ? SP CEP 05420.001 e lá estando, encontrei
o local fechado, com aparência de abandono, indagando junto aos
vizinhos, na rua lateral, (Depósito do Supermercado Mambo) pois o
imóvel fica na esquina, fui informado pelo funcionário do
Supermercado, que o Bar está em reforma, mas não havia ninguém. O
Oficial de Justiça diligenciou novamente em 9/4/2010 e 14/4/2010,
trabalhando no local? mas encontrou o local fechado (ID Num. 1763426
- Pág. 8, 175). A ficha cadastral da JUCESP noticia que a empresa
executada foi constituída em janeiro/1984, no endereço acima
mencionado, sendo que o sócio Paulo Sérgio Markun se encontra desde
a sua constituição, na qualidade de sócio, assinando pela empresa
(ID Num. 1763433 - Pág. 13/16, 283). Assim, diante da presunção de
dissolução irregular da sociedade, afigura-se legítima a inclusão do
sócio-gerente no polo passivo da execução fiscal." De outra parte,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a demonstração
de inexistência de responsabilidade tributária do sócio da empresa
executada, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos
embargos à execução, in verbis: (...)  Assinale-se que averiguar
eventual existência de dolo, fraude ou culpa dos sócios demandaria
dilação probatória, o que não é admissível em exceção de
pré-executividade. Com relação à prescrição, assinalou a r. decisão
agravada que, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional,
a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar
judicialmente o débito, através da propositura da ação de execução
do crédito tributário devido, sendo o prazo contado da sua
constituição definitiva; bem como que o prazo prescricional pode ser
interrompido ou suspenso, nos termos dos arts. 174, parágrafo único
e 151, ambos do CTN. Consignou-se que, proposta a ação para a
cobrança judicial da dívida e interrompida a prescrição pela citação
pessoal do devedor, de acordo com o art. 174, I, do CTN com a
redação anterior à Lei Complementar nº 118/05, ou, atualmente, pelo
despacho que ordenar a citação, pode acontecer do processo ficar
paralisado, o que dá causa à prescrição intercorrente. Assinale-se
que a E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando
do julgamento do REsp 1.102.431-RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe
01.02.2010, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo
Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que a perda da
pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo é consequência
da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação
do executado decorre unicamente do aparelho judiciário Sobre o tema
em questão, observa-se que o E. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1.222.444-RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 25.04.2012, submetido ao rito do art. 543-C do
Código de Processo Civil de 1973 , firmou também entendimento no
sentido de que a configuração da prescrição intercorrente não se faz
apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da
citação, devendo também ficar caracterizada a inércia da Fazenda
exequente. Ressaltou-se que o redirecionamento da execução fiscal
somente é possível no momento em que a Fazenda Pública fica sabendo
da insolvência da empresa, quando então deve ter início a contagem
do prazo prescricional, aplicando-se o princípio da actio nata.
Neste sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...)
No caso destes autos, ponderou a r. decisão recorrida, a dissolução
irregular foi constatada pelo Oficial de Justiça em abril/2010 e,
muito embora não conste dos autos a data em que o procurador
fazendário tomou ciência da dissolução irregular da empresa
executada, é certo que tal se deu posteriormente a abril/2010, tendo
o requerimento de redirecionamento da execução fiscal em face dos
sócios sido protocolado em 19/7/2013 (ID Num. 1763495 - Pág. 17/18,
209). Desse modo, observa-se que no presente caso não houve
paralisação do feito por mais de cinco anos consecutivos, por
inércia exclusiva da exeqüente, sendo diligente na busca por bens
penhoráveis pertencentes à empresa executada; além do que não houve
o decurso de prazo superior a cinco anos entre a constatação da
inatividade da empresa executada e o pedido de redirecionamento da
execução fiscal aos administradores, não havendo que se falar em
prescrição intercorrente. De outra parte, as razões recursais não
contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão
da matéria nele contida. Assim, não vislumbro qualquer vício a
justificar a reforma da decisão ora agravada." (fls. 451-456,
e-STJ).
 6. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial
1.110.925/SP sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973, proclamou ser
cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de
ordem pública na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos
processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título
executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que
não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009).
 7. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da
Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis
de ofício que não demandem dilação probatória".
 8. O acórdão recorrido, ao interpretar as provas produzidas,
entendeu que a matéria controvertida demanda dilação probatória ? a
ilegitimidade passiva da parte não foi comprovada de plano e sem a
necessidade de dilação probatória, visto que a ficha cadastral da
JUCESP noticia que Paulo Sérgio Markun se encontra desde a
constituição da sociedade, na qualidade de sócio, assinando pela
empresa (ID Num. 1763433 - Pág. 13/16, 283), sendo impossível seu
enfrentamento em Exceção de Pré-Executividade ?, o que impossibilita
a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade.
 9. Não se permite a modificação desse entendimento na via do
Recurso Especial, pois indispensável a incursão no acervo
fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
 10. O Tribunal de origem ainda asseverou: "observa-se que no
presente caso não houve paralisação do feito por mais de cinco anos
consecutivos por inércia exclusiva da exeqüente, a qual foi
diligente na busca por bens penhoráveis pertencentes à empresa
executada; além do que não houve o decurso de prazo superior a cinco
anos entre a constatação da inatividade da empresa executada e o
pedido de redirecionamento da execução fiscal aos administradores,
não havendo que se falar em prescrição intercorrente".
 11. Desse modo, rever o entendimento consignado pela Corte a quo ?
de  que não houve prescrição intercorrente ?,  exige o revolvimento
do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do
Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
 12 Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
