{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125030,"origem":"stj","sha256_origem":"f2a8debd24e23a584c80e879a8d2f66e3826a1baaa32c4134e64e13fea3c5cf3","registro_original":{"id_fonte":"951621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070829","numero_registro":"202301441020","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VENDA DE IMÓVEL\nOCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CC/1916. PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS\nPARA SUA ANULAÇÃO CONTADOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA\nTEORIA DA ACTIO NATA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DE UMA DAS\nRECORRENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS\nN. 282 E 356 DO STF, APLICADAS POR ANALOGIA. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO E NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Recurso especial interposto por ELIANE DE OLIVEIRA, ELAINE DE\nOLIVEIRA MARQUES MENDONÇA e ELIZABETH PENHA DE OLIVEIRA contra\nacórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em\nreapreciação de embargos de declaração, julgou prescrita a pretensão\nde Eliane e Elaine e reconheceu a ilegitimidade ativa de Elizabeth,\nextinguindo a ação de anulação de ato jurídico.\n2. A ação de anulação de ato jurídico foi ajuizada por ELIANE e\noutras, visando desconstituir a transferência de imóvel realizada em\n1979, alegando simulação de compra e venda entre empresa da qual o\npai seria sócio e o irmão, que teria dissimulado uma doação\ninoficiosa.\n3. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento, não\nconheceu parte do recurso de Carlos e, na parte conhecida,\nnegou-lhe provimento, afirmando que a decisão de origem estava\nfundamentada e que a prescrição teria termo inicial na cessação do\npoder familiar, com prazo decenal do art. 205 do CC/2002.\n4. Após determinação desta Corte para reapreciação dos embargos de\ndeclaração, o Tribunal estadual acolheu esses embargos, reconhecendo\na prescrição da pretensão de Eliane e Elaine e a ilegitimidade\nativa de Elizabeth, extinguindo a ação.\n5. Embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados\npor inexistência de vícios e incidência do art. 1.025 do CPC.\n6. As recorrentes interpuseram recurso especial, alegando negativa\nde prestação jurisdicional, aplicação do art. 177 do CC/1916,\nincidência da teoria da \"actio nata\" para Elizabeth e dissídio\njurisprudencial sobre o termo inicial e o prazo prescricional em\nações de redução/anulação de doação inoficiosa.\n7. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão e fundamentação insuficiente\nsobre as teses suscitadas nos embargos de declaração, em violação\ndos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se, nas circunstâncias dos\nautos, aplica-se o art. 177 do CC/1916, com prazo vintenário e termo\ninicial no óbito do doador, afastando a prescrição quadrienal do\nart. 178, § 9º, V, b, do CC/1916; (iii) saber se a teoria da actio\nnata é aplicável para reconhecer a legitimidade ativa de Elizabeth\nPenha de Oliveira e afastar a prescrição em relação a ela; e (iv)\nsaber se há dissídio jurisprudencial demonstrado sobre o termo\ninicial e o prazo prescricional em ações de redução/anulação de\ndoação inoficiosa.\n8. O Tribunal estadual se pronunciou, de forma clara e fundamentada,\nsobre os temas necessários para o julgamento dos embargos de\ndeclaração, solucionando integralmente a controvérsia, não havendo\nomissão ou contradição que caracterize negativa de prestação\njurisdicional.\n9. A pretensão de anular negócio jurídico fundado em simulação na\nvigência do CC/1916 prescreve em 4 anos, contados da celebração do\nato, conforme art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916. No caso, a\nprescrição ocorreu em 1984 e 1987 para Eliane e Elaine,\nrespectivamente.\n10. A tese de aplicação da teoria da actio nata para reconhecer a\nlegitimidade de uma das recorrentes não foi objeto de discussão pelo\nacórdão recorrido, e o tema não foi levantado nos embargos de\ndeclaração opostos, estando ausente o indispensável\nprequestionamento da matéria, atraindo a incidência, por analogia,\ndas Súmula n. 282 e 356 do STF.\n11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma\nanalítica, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas e\ntrechos de acórdãos, sem a realização de cotejo analítico entre o\nacórdão recorrido e os paradigmas apresentados.\n12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art147","urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art178_par9"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:00147 INC:00002 ART:00178 PAR:00009 INC:00005\n        LET:B","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRAZO PRESCRICIONAL - TEMPUS REGIT\nACTUM - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2173286>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2349968>>-MG,\n         <<REsp 1694417>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0f8e33657db1b60745c28c8525cd961638967443df4b1b24c5711058a8187eb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f2a8debd24e23a584c80e879a8d2f66e3826a1baaa32c4134e64e13fea3c5cf3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
