# Registro público: STJ — 2070829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2a8debd24e23a584c80e879a8d2f66e3826a1baaa32c4134e64e13fea3c5cf3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951621
- **Número de registro na fonte:** 202301441020
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VENDA DE IMÓVEL
OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CC/1916. PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS
PARA SUA ANULAÇÃO CONTADOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA
TEORIA DA ACTIO NATA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DE UMA DAS
RECORRENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 282 E 356 DO STF, APLICADAS POR ANALOGIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO E NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto por ELIANE DE OLIVEIRA, ELAINE DE
OLIVEIRA MARQUES MENDONÇA e ELIZABETH PENHA DE OLIVEIRA contra
acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em
reapreciação de embargos de declaração, julgou prescrita a pretensão
de Eliane e Elaine e reconheceu a ilegitimidade ativa de Elizabeth,
extinguindo a ação de anulação de ato jurídico.
- **Item 2 (texto oficial):** A ação de anulação de ato jurídico foi ajuizada por ELIANE e
outras, visando desconstituir a transferência de imóvel realizada em
1979, alegando simulação de compra e venda entre empresa da qual o
pai seria sócio e o irmão, que teria dissimulado uma doação
inoficiosa.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento, não
conheceu parte do recurso de Carlos e, na parte conhecida,
negou-lhe provimento, afirmando que a decisão de origem estava
fundamentada e que a prescrição teria termo inicial na cessação do
poder familiar, com prazo decenal do art. 205 do CC/2002.
- **Item 4 (texto oficial):** Após determinação desta Corte para reapreciação dos embargos de
declaração, o Tribunal estadual acolheu esses embargos, reconhecendo
a prescrição da pretensão de Eliane e Elaine e a ilegitimidade
ativa de Elizabeth, extinguindo a ação.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados
por inexistência de vícios e incidência do art. 1.025 do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** As recorrentes interpuseram recurso especial, alegando negativa
de prestação jurisdicional, aplicação do art. 177 do CC/1916,
incidência da teoria da "actio nata" para Elizabeth e dissídio
jurisprudencial sobre o termo inicial e o prazo prescricional em
ações de redução/anulação de doação inoficiosa.
- **Item 7 (texto oficial):** Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e fundamentação insuficiente
sobre as teses suscitadas nos embargos de declaração, em violação
dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se, nas circunstâncias dos
autos, aplica-se o art. 177 do CC/1916, com prazo vintenário e termo
inicial no óbito do doador, afastando a prescrição quadrienal do
art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916; (iii) saber se a teoria da actio
nata é aplicável para reconhecer a legitimidade ativa de Elizabeth
Penha de Oliveira e afastar a prescrição em relação a ela; e (iv)
saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado sobre o termo
inicial e o prazo prescricional em ações de redução/anulação de
doação inoficiosa.
- **Item 8 (texto oficial):** O Tribunal estadual se pronunciou, de forma clara e fundamentada,
sobre os temas necessários para o julgamento dos embargos de
declaração, solucionando integralmente a controvérsia, não havendo
omissão ou contradição que caracterize negativa de prestação
jurisdicional.
- **Item 9 (texto oficial):** A pretensão de anular negócio jurídico fundado em simulação na
vigência do CC/1916 prescreve em 4 anos, contados da celebração do
ato, conforme art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916. No caso, a
prescrição ocorreu em 1984 e 1987 para Eliane e Elaine,
respectivamente.
- **Item 10 (texto oficial):** A tese de aplicação da teoria da actio nata para reconhecer a
legitimidade de uma das recorrentes não foi objeto de discussão pelo
acórdão recorrido, e o tema não foi levantado nos embargos de
declaração opostos, estando ausente o indispensável
prequestionamento da matéria, atraindo a incidência, por analogia,
das Súmula n. 282 e 356 do STF.
- **Item 11 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma
analítica, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas e
trechos de acórdãos, sem a realização de cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VENDA DE IMÓVEL
OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CC/1916. PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS
PARA SUA ANULAÇÃO CONTADOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA
TEORIA DA ACTIO NATA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DE UMA DAS
RECORRENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 282 E 356 DO STF, APLICADAS POR ANALOGIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO E NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto por ELIANE DE OLIVEIRA, ELAINE DE
OLIVEIRA MARQUES MENDONÇA e ELIZABETH PENHA DE OLIVEIRA contra
acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em
reapreciação de embargos de declaração, julgou prescrita a pretensão
de Eliane e Elaine e reconheceu a ilegitimidade ativa de Elizabeth,
extinguindo a ação de anulação de ato jurídico.
2. A ação de anulação de ato jurídico foi ajuizada por ELIANE e
outras, visando desconstituir a transferência de imóvel realizada em
1979, alegando simulação de compra e venda entre empresa da qual o
pai seria sócio e o irmão, que teria dissimulado uma doação
inoficiosa.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento, não
conheceu parte do recurso de Carlos e, na parte conhecida,
negou-lhe provimento, afirmando que a decisão de origem estava
fundamentada e que a prescrição teria termo inicial na cessação do
poder familiar, com prazo decenal do art. 205 do CC/2002.
4. Após determinação desta Corte para reapreciação dos embargos de
declaração, o Tribunal estadual acolheu esses embargos, reconhecendo
a prescrição da pretensão de Eliane e Elaine e a ilegitimidade
ativa de Elizabeth, extinguindo a ação.
5. Embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados
por inexistência de vícios e incidência do art. 1.025 do CPC.
6. As recorrentes interpuseram recurso especial, alegando negativa
de prestação jurisdicional, aplicação do art. 177 do CC/1916,
incidência da teoria da "actio nata" para Elizabeth e dissídio
jurisprudencial sobre o termo inicial e o prazo prescricional em
ações de redução/anulação de doação inoficiosa.
7. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e fundamentação insuficiente
sobre as teses suscitadas nos embargos de declaração, em violação
dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se, nas circunstâncias dos
autos, aplica-se o art. 177 do CC/1916, com prazo vintenário e termo
inicial no óbito do doador, afastando a prescrição quadrienal do
art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916; (iii) saber se a teoria da actio
nata é aplicável para reconhecer a legitimidade ativa de Elizabeth
Penha de Oliveira e afastar a prescrição em relação a ela; e (iv)
saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado sobre o termo
inicial e o prazo prescricional em ações de redução/anulação de
doação inoficiosa.
8. O Tribunal estadual se pronunciou, de forma clara e fundamentada,
sobre os temas necessários para o julgamento dos embargos de
declaração, solucionando integralmente a controvérsia, não havendo
omissão ou contradição que caracterize negativa de prestação
jurisdicional.
9. A pretensão de anular negócio jurídico fundado em simulação na
vigência do CC/1916 prescreve em 4 anos, contados da celebração do
ato, conforme art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916. No caso, a
prescrição ocorreu em 1984 e 1987 para Eliane e Elaine,
respectivamente.
10. A tese de aplicação da teoria da actio nata para reconhecer a
legitimidade de uma das recorrentes não foi objeto de discussão pelo
acórdão recorrido, e o tema não foi levantado nos embargos de
declaração opostos, estando ausente o indispensável
prequestionamento da matéria, atraindo a incidência, por analogia,
das Súmula n. 282 e 356 do STF.
11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma
analítica, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas e
trechos de acórdãos, sem a realização de cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.
12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art147, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art178_par9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRAZO PRESCRICIONAL - TEMPUS REGIT
ACTUM - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2173286>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2349968>>-MG,
         <<REsp 1694417>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00147 INC:00002 ART:00178 PAR:00009 INC:00005
        LET:B
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art147](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art147)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art178_par9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art178_par9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2095942](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63437/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art147
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3002820](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124734/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art178_par9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2098574](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131358/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art178_par9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.070.829 do STJ: ação anulatória de negócio jurídico](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070829/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por ELIANE DE OLIVEIRA, ELAINE DE OLIVEIRA MARQUES MENDONÇA e ELIZABETH PENHA DE OLIVEIRA contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em reapreciação de embargos de declaração, julgou prescrita a pretensão de Eliane e Elaine e reconheceu a ilegitimidade ativa de Elizabeth, extinguindo a ação de anulação de ato jurídico. 2. A ação de anulação de ato jurídico foi ajuizada por ELIANE e outras, visando desconstituir a transferência de imóvel realizada em 1979, alegando simulação de compra e venda entre empresa da qual o pai seria sócio e o irmão, que teria dissimulado uma doação inoficiosa. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento, não conheceu parte do recurso de Carlos e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, afirmando que a decisão de origem estava fundamentada e que a prescrição teria termo inicial na cessação do poder familiar, com prazo decenal do art. 205 do CC/2002. 4. Após determinação desta Corte para reapreciação dos embargos de declaração, o Tribunal estadual acolheu esses embargos, reconhecendo a prescrição da pretensão de Eliane e Elaine e a ilegitimidade ativa de Elizabeth, extinguindo a ação. 5. Embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados por inexistência de vícios e incidência do art. 1.025 do CPC. 6. As recorrentes interpuseram recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional, aplicação do art. 177 do CC/1916, incidência da teoria da "actio nata" para Elizabeth e dissídio jurisprudencial sobre o termo inicial e o prazo prescricional em ações de redução/anulação de doação inoficiosa. 7. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação insuficiente sobre as teses suscitadas nos embargos de declaração, em violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se, nas circunstâncias dos autos, aplica-se o art. 177 do CC/1916, com prazo vintenário e termo inicial no óbito do doador, afastando a prescrição quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916; (iii) saber se a teoria da actio nata é aplicável para reconhecer a legitimidade ativa de Elizabeth Penha de Oliveira e afastar a prescrição em relação a ela; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado sobre o termo inicial e o prazo prescricional em ações de redução/anulação de doação inoficiosa. 8. O Tribunal estadual se pronunciou, de forma clara e fundamentada, sobre os temas necessários para o julgamento dos embargos de declaração, solucionando integralmente a controvérsia, não havendo omissão ou contradição que caracterize negativa de prestação jurisdicional. 9. A pretensão de anular negócio jurídico fundado em simulação na vigência do CC/1916 prescreve em 4 anos, contados da celebração do ato, conforme art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916. No caso, a prescrição ocorreu em 1984 e 1987 para Eliane e Elaine, respectivamente. 10. A tese de aplicação da teoria da actio nata para reconhecer a legitimidade de uma das recorrentes não foi objeto de discussão pelo acórdão recorrido, e o tema não foi levantado nos embargos de declaração opostos, estando ausente o indispensável prequestionamento da matéria, atraindo a incidência, por analogia, das Súmula n. 282 e 356 do STF. 11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas e trechos de acórdãos, sem a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. 12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951621, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.070.829, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** anulatoria, negocio
- **SHA-256 do HTML autoral:** 87ed5c77bb9c4b821ee43cf7fdc1b1ff38f6fd56feb025dd4696e8353d42fb2a
- **SHA-256 do registro documental:** f2a8debd24e23a584c80e879a8d2f66e3826a1baaa32c4134e64e13fea3c5cf3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2070829%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2070829 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f2a8debd24e23a584c80e879a8d2f66e3826a1baaa32c4134e64e13fea3c5cf3
- **SHA-256 do comentário:** 39258bd3138381d4f9625ab8ac9ea9ee1bdf922d8e80f272df707f9bf8dfa16e
