# Registro público: STJ — 1983120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7107f299fbd67fb2538792e243e74ed0a03c9e685c4978deb2d697213798ec1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951623
- **Número de registro na fonte:** 202200236907
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO. PLANO DE SOERGUIMENTO. ANÁLISE DE
LEGALIDADE. CABIMENTO. CREDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA
ADIMPLEMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSIÇÃO PELO TRIBUNAL. VIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela
revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de
convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não
pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não
configura violação do indigitado normativo. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Sem censura o entendimento do Tribunal de origem de que a
legalidade do plano de recuperação se submente à análise
jurisdicional, pois, em consonância com jurisprudência do STJ: "As
decisões tomadas pela Assembleia Geral de Credores acerca do plano
de recuperação judicial são soberanas e devem prevalecer, cabendo ao
Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do negócio
jurídico" (REsp n. 2.181.008/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJEN de 17/6/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste irregularidade na atuação do Tribunal ao reconhecer a
inviabilidade de pagamento das verbas trabalhistas em prazo diverso
do que expressamente determina o art. 54 da Lei n. 11.101/2005: "A
legislação de recuperação judicial estabelece que os créditos
trabalhistas devem ser pagos integralmente em até um ano, salvo
prorrogação até três anos mediante garantias, aprovação dos credores
e, sobretudo, integralidade dos valores" (AgInt no REsp n.
2.163.486/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN
de 29/5/2025).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal reconheceu a ilegalidade da cláusula não
em seu conteúdo (dação em pagamento), mas na omissão de prazo de
pagamento, o que não revela, em si, qualquer atuação irregular,
tendo inclusive concedido prazo para a recuperanda promover a
adequação do plano aos preceitos do art. 54 da Lei n. 11.101/2005, o
que afasta a sua alegada infringência.
Recurso especial improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO. PLANO DE SOERGUIMENTO. ANÁLISE DE
LEGALIDADE. CABIMENTO. CREDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA
ADIMPLEMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSIÇÃO PELO TRIBUNAL. VIABILIDADE.
1. A fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela
revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de
convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não
pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não
configura violação do indigitado normativo. Precedentes.
2. Sem censura o entendimento do Tribunal de origem de que a
legalidade do plano de recuperação se submente à análise
jurisdicional, pois, em consonância com jurisprudência do STJ: "As
decisões tomadas pela Assembleia Geral de Credores acerca do plano
de recuperação judicial são soberanas e devem prevalecer, cabendo ao
Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do negócio
jurídico" (REsp n. 2.181.008/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJEN de 17/6/2025).
3. Inexiste irregularidade na atuação do Tribunal ao reconhecer a
inviabilidade de pagamento das verbas trabalhistas em prazo diverso
do que expressamente determina o art. 54 da Lei n. 11.101/2005: "A
legislação de recuperação judicial estabelece que os créditos
trabalhistas devem ser pagos integralmente em até um ano, salvo
prorrogação até três anos mediante garantias, aprovação dos credores
e, sobretudo, integralidade dos valores" (AgInt no REsp n.
2.163.486/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN
de 29/5/2025).
4. Na hipótese, o Tribunal reconheceu a ilegalidade da cláusula não
em seu conteúdo (dação em pagamento), mas na omissão de prazo de
pagamento, o que não revela, em si, qualquer atuação irregular,
tendo inclusive concedido prazo para a recuperanda promover a
adequação do plano aos preceitos do art. 54 da Lei n. 11.101/2005, o
que afasta a sua alegada infringência.
Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.983.120 do STJ: fundamentação deficiente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1983120/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Precedentes. 2. Sem censura o entendimento do Tribunal de origem de que a legalidade do plano de recuperação se submente à análise jurisdicional, pois, em consonância com jurisprudência do STJ: "As decisões tomadas pela Assembleia Geral de Credores acerca do plano de recuperação judicial são soberanas e devem prevalecer, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do negócio jurídico" (REsp n. 2.181.008/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 17/6/2025). 3. Inexiste irregularidade na atuação do Tribunal ao reconhecer a inviabilidade de pagamento das verbas trabalhistas em prazo diverso do que expressamente determina o art. 54 da Lei n. 11.101/2005: "A legislação de recuperação judicial estabelece que os créditos trabalhistas devem ser pagos integralmente em até um ano, salvo prorrogação até três anos mediante garantias, aprovação dos credores e, sobretudo, integralidade dos valores" (AgInt no REsp n. 2.163.486/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 29/5/2025). 4. Na hipótese, o Tribunal reconheceu a ilegalidade da cláusula não em seu conteúdo (dação em pagamento), mas na omissão de prazo de pagamento, o que não revela, em si, qualquer atuação irregular, tendo inclusive concedido prazo para a recuperanda promover a adequação do plano aos preceitos do art. 54 da Lei n. 11.101/2005, o que afasta a sua alegada infringência. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951623, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.983.120, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** deficiente, fundamentacao, resp, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** b6476400ed0e00c59e99b1e5132ce58d0abc1e95f3639c30ba9cfe8a6abbc741
- **SHA-256 do registro documental:** a7107f299fbd67fb2538792e243e74ed0a03c9e685c4978deb2d697213798ec1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1983120%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1983120 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a7107f299fbd67fb2538792e243e74ed0a03c9e685c4978deb2d697213798ec1
- **SHA-256 do comentário:** 011b1806c1d958d134f9046327e7274552cd865020c83e0bcf30cc2b187f37e1
