# Registro público: STJ — 1941588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125033/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22396d3835de56a101120137fb86744077e1878183bc17ebfc871be26cd828cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951624
- **Número de registro na fonte:** 202101671356
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO APARELHADA APÓS MEDIDA
CAUTELAR DE ARRESTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PEDIDO FORMULADO POR ADITAMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO. ART. 329, I, E
ART. 134, § 2º, DO CPC/2015. INCIDENTE. DESNECESSIDADE.
ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. INOCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. PODER GERAL DE CAUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE
DANO (ART. 300 DO CPC). REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO
E DE SIMILITUDE FÁTICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia acerca da necessidade de instaurar o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC)
em execução, quando o pedido é formulado por aditamento antes da
citação.
- **Item 2 (texto oficial):** A teor do art. 329, I, do CPC, é lícito ao autor aditar o pedido
até a citação, independentemente de consentimento do réu. Premissa
fática do acórdão recorrido quanto à anterioridade do aditamento à
citação, insuscetível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 134, § 2º, do CPC/2015, é desnecessária a
instauração do incidente de desconsideração quando a pretensão é
deduzida na petição inicial ou por aditamento anterior à citação,
com citação do terceiro para integrar a lide e exercício do
contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Medidas de indisponibilidade de bens justificadas por fortes
indícios de esvaziamento patrimonial e risco de ocultação, deferidas
com base no poder geral de cautela e nos requisitos do art. 300 do
CPC. Revisão vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial não configurado por ausência de cotejo
analítico e de identidade fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art.
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO APARELHADA APÓS MEDIDA
CAUTELAR DE ARRESTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PEDIDO FORMULADO POR ADITAMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO. ART. 329, I, E
ART. 134, § 2º, DO CPC/2015. INCIDENTE. DESNECESSIDADE.
ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. INOCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. PODER GERAL DE CAUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE
DANO (ART. 300 DO CPC). REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO
E DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Controvérsia acerca da necessidade de instaurar o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC)
em execução, quando o pedido é formulado por aditamento antes da
citação.
2. A teor do art. 329, I, do CPC, é lícito ao autor aditar o pedido
até a citação, independentemente de consentimento do réu. Premissa
fática do acórdão recorrido quanto à anterioridade do aditamento à
citação, insuscetível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Nos termos do art. 134, § 2º, do CPC/2015, é desnecessária a
instauração do incidente de desconsideração quando a pretensão é
deduzida na petição inicial ou por aditamento anterior à citação,
com citação do terceiro para integrar a lide e exercício do
contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ.
4. Medidas de indisponibilidade de bens justificadas por fortes
indícios de esvaziamento patrimonial e risco de ocultação, deferidas
com base no poder geral de cautela e nos requisitos do art. 300 do
CPC. Revisão vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Dissídio jurisprudencial não configurado por ausência de cotejo
analítico e de identidade fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art.
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.941.588 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1941588/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Controvérsia acerca da necessidade de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC) em execução, quando o pedido é formulado por aditamento antes da citação. 2. A teor do art. 329, I, do CPC, é lícito ao autor aditar o pedido até a citação, independentemente de consentimento do réu. Premissa fática do acórdão recorrido quanto à anterioridade do aditamento à citação, insuscetível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos do art. 134, § 2º, do CPC/2015, é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração quando a pretensão é deduzida na petição inicial ou por aditamento anterior à citação, com citação do terceiro para integrar a lide e exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ. 4. Medidas de indisponibilidade de bens justificadas por fortes indícios de esvaziamento patrimonial e risco de ocultação, deferidas com base no poder geral de cautela e nos requisitos do art. 300 do CPC. Revisão vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Dissídio jurisprudencial não configurado por ausência de cotejo analítico e de identidade fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951624, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.941.588, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** desconsideracao, personalidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a94783e128ce840c685ecb87908f35c091f2fe4cb122b1f2bd05250464ee1bc
- **SHA-256 do registro documental:** 22396d3835de56a101120137fb86744077e1878183bc17ebfc871be26cd828cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1941588%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1941588 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 22396d3835de56a101120137fb86744077e1878183bc17ebfc871be26cd828cc
- **SHA-256 do comentário:** 4b63d7cfd4d2f05b67f52620e62692fbeb32b2b90c9550e9c3ba1a2e7d7bff87
