# Registro público: STJ — 1998850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c9515bb1689294db5bf89b665c828601f36cc0e7831b2c011098e3bfd30434b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951625
- **Número de registro na fonte:** 202201199686
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS. EMPREGADO APOSENTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO PREVISTO EM REGULAMENTO DE
PESSOAL. CONTRATO DE TRABALHO. ART. 444 DA CLT. TEMA 736/STJ.
DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois
o Tribunal de origem analisou expressamente a questão devolvida por
anterior decisão desta Corte, fundamentando a conclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** Controvérsia cinge-se a obrigação de pagar verba decorrente
diretamente do contrato de trabalho e de normas internas do
ex-empregador, não se tratando de pedido de recálculo de benefício
previdenciário pela entidade de previdência complementar.
- **Item 3 (texto oficial):** Tema 736/STJ (REsp 1.425.326/RS) visa proteger equilíbrio
atuarial do fundo de previdência, vedando repasse de vantagens sem
correspondente fonte de custeio.
- **Item 4 (texto oficial):** Norma interna prevendo pagamento aos aposentados, vigente à época
da admissão, aderiu ao contrato como direito adquirido, não podendo
ser suprimida unilateralmente, conforme art. 444 da CLT.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS. EMPREGADO APOSENTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO PREVISTO EM REGULAMENTO DE
PESSOAL. CONTRATO DE TRABALHO. ART. 444 DA CLT. TEMA 736/STJ.
DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
PROVIDO.
1. Afasta-se alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois
o Tribunal de origem analisou expressamente a questão devolvida por
anterior decisão desta Corte, fundamentando a conclusão.
2. Controvérsia cinge-se a obrigação de pagar verba decorrente
diretamente do contrato de trabalho e de normas internas do
ex-empregador, não se tratando de pedido de recálculo de benefício
previdenciário pela entidade de previdência complementar.
3. Tema 736/STJ (REsp 1.425.326/RS) visa proteger equilíbrio
atuarial do fundo de previdência, vedando repasse de vantagens sem
correspondente fonte de custeio.
4. Norma interna prevendo pagamento aos aposentados, vigente à época
da admissão, aderiu ao contrato como direito adquirido, não podendo
ser suprimida unilateralmente, conforme art. 444 da CLT.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art444, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA - REPASSE DE ABONO E VANTAGENS -
EQUILÍBRIO ATUARIAL)
   STJ - <<REsp 1425326>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 736)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
        ART:00444

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art444](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1943-05-01%3B5452%21art444)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2079487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156442/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2758808](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123561/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2247085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128908/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.998.850 do STJ: direito do trabalho](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1998850/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Afasta-se alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou expressamente a questão devolvida por anterior decisão desta Corte, fundamentando a conclusão. 2. Controvérsia cinge-se a obrigação de pagar verba decorrente diretamente do contrato de trabalho e de normas internas do ex-empregador, não se tratando de pedido de recálculo de benefício previdenciário pela entidade de previdência complementar. 3. Tema 736/STJ (REsp 1.425.326/RS) visa proteger equilíbrio atuarial do fundo de previdência, vedando repasse de vantagens sem correspondente fonte de custeio. 4. Norma interna prevendo pagamento aos aposentados, vigente à época da admissão, aderiu ao contrato como direito adquirido, não podendo ser suprimida unilateralmente, conforme art. 444 da CLT. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951625, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.998.850, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** resp, trabalho
- **SHA-256 do HTML autoral:** 93b9bc4551aa2033ad9abebf5e04af8af1c98cbbe2e07c6aecff5353122a6395
- **SHA-256 do registro documental:** 3c9515bb1689294db5bf89b665c828601f36cc0e7831b2c011098e3bfd30434b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1998850%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
- **SHA-256 do registro documental:** 3c9515bb1689294db5bf89b665c828601f36cc0e7831b2c011098e3bfd30434b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1998850 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3c9515bb1689294db5bf89b665c828601f36cc0e7831b2c011098e3bfd30434b
- **SHA-256 do comentário:** ba7979698a6b1a09e1a086bac0b7cbb82da99f48bbcec1a6861b39c7f8c7c96b
