# Registro público: STJ — 2061665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 821b7215f13b4e67a20024ff0837ace8b6a5938f615a5cf084166117aff34e9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTES.
489, § 1º, I, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE
FUNDAMENTAÇÃO ATENDIDA. ARTE. 927, IV, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
DESCONSIDERAÇÃO DE PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
ESPECÍFICO. SÚMULAS 282/STF, 211/STJ e 284/STF. CDC E SÚMULA
608/STJ. INCIDÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. RESTITUIÇÃO POR
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC) E DISPOSITIVOS DO CDC. NÃO
CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência dos
pedidos em ação relativos ao plano de saúde coletivo empresarial,
reputando legítima a cobrança por disponibilidade do serviço e
aplicando a exceção do contrato não cumprido diante do
inadimplemento voluntário da estipulante.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do
CPC); (ii) houve violação do art. 927, IV, do CPC por
desconsideração de antecedentes e da Súmula 608/STJ sobre aplicação
do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); (iii) cabe a
restituição de valores pagos por enriquecimento sem causa (art. 884
do CC) e à luz dos dispositivos do CDC indicados.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrentado, de modo direto e suficiente, as teses deduzidas,
explicita os motivos do convencimento, aplica o CDC e,
supletivamente, o Código Civil para disciplinar o inadimplemento
contratual, ainda que a solução seja fundamentada ao interesse da
parte.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de ofensa ao art. 927, IV, do CPC, por suposto
desrespeito a precedente e a Súmula 608/STJ, não prospera quando o
acórdão regular a incidência do CDC e resolve a controvérsia sem
decidir sob o prisma específico de "planos com menos de 30
beneficiários", ausente prequestionamento e individualização de
precedente vinculante. Incidem como Súmulas 282/STF, 211/STJ e
284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** O pedido de devolução de valores com fundamento no art. 884 do CC
e nos dispositivos do CDC não é conhecido pela falta de debate
prévio na origem e pela necessidade de reexame de cláusulas
contratuais e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTES.
489, § 1º, I, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE
FUNDAMENTAÇÃO ATENDIDA. ARTE. 927, IV, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
DESCONSIDERAÇÃO DE PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
ESPECÍFICO. SÚMULAS 282/STF, 211/STJ e 284/STF. CDC E SÚMULA
608/STJ. INCIDÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. RESTITUIÇÃO POR
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC) E DISPOSITIVOS DO CDC. NÃO
CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência dos
pedidos em ação relativos ao plano de saúde coletivo empresarial,
reputando legítima a cobrança por disponibilidade do serviço e
aplicando a exceção do contrato não cumprido diante do
inadimplemento voluntário da estipulante.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do
CPC); (ii) houve violação do art. 927, IV, do CPC por
desconsideração de antecedentes e da Súmula 608/STJ sobre aplicação
do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); (iii) cabe a
restituição de valores pagos por enriquecimento sem causa (art. 884
do CC) e à luz dos dispositivos do CDC indicados.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrentado, de modo direto e suficiente, as teses deduzidas,
explicita os motivos do convencimento, aplica o CDC e,
supletivamente, o Código Civil para disciplinar o inadimplemento
contratual, ainda que a solução seja fundamentada ao interesse da
parte.
4. A alegação de ofensa ao art. 927, IV, do CPC, por suposto
desrespeito a precedente e a Súmula 608/STJ, não prospera quando o
acórdão regular a incidência do CDC e resolve a controvérsia sem
decidir sob o prisma específico de "planos com menos de 30
beneficiários", ausente prequestionamento e individualização de
precedente vinculante. Incidem como Súmulas 282/STF, 211/STJ e
284/STF.
5. O pedido de devolução de valores com fundamento no art. 884 do CC
e nos dispositivos do CDC não é conhecido pela falta de debate
prévio na origem e pela necessidade de reexame de cláusulas
contratuais e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2549627>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1520112>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00001 INC:00004 INC:00006
        ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2037961](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156498/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2897529](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124935/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2223683](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156485/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
