# Registro público: STJ — 2051873

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d681f81ba530441498af85c5dd8a79cd3fef64e9e8072b1a043c0f078a2e7df3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951627
- **Número de registro na fonte:** 202300234815
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO E HOMOLOGADO.
NOVAÇÃO SUIGENERIS (ART. 59 DA LRF). SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO ORIGINÁRIO PELA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O crédito decorrente de título extrajudicial firmado antes do
pedido de recuperação judicial tem natureza concursal e deve se
submeter aos efeitos da recuperação, nos termos do art. 49 da Lei n.
11.101/2005.
- **Item 2 (texto oficial):** A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial operam
novação sui generis das obrigações anteriores, constituindo novo
título executivo judicial (art. 59, § 1º, da LRF) e retira a
exigibilidade do título originário.
- **Item 3 (texto oficial):** As execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora não
podem subsistir, nem mesmo sob a forma de suspensão, pois eventual
inadimplemento do plano conduz à convolação em falência (art. 73,
IV, da LRF) ou à execução específica do novo título judicial, não se
admitindo o ressurgimento da execução fundada em obrigação extinta.
- **Item 4 (texto oficial):** O precedente invocado pelo acórdão recorrido, que autorizava o
prosseguimento de ação de conhecimento até a formação do título, não
se aplica às execuções de título extrajudicial já líquido e certo,
que, uma vez submetido ao plano homologado, perde sua força
executiva em face da recuperanda.
Recurso especial provido para extinguir a execução individual
ajuizada contra empresa em recuperação judicial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO E HOMOLOGADO.
NOVAÇÃO SUIGENERIS (ART. 59 DA LRF). SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO ORIGINÁRIO PELA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. O crédito decorrente de título extrajudicial firmado antes do
pedido de recuperação judicial tem natureza concursal e deve se
submeter aos efeitos da recuperação, nos termos do art. 49 da Lei n.
11.101/2005.
2. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial operam
novação sui generis das obrigações anteriores, constituindo novo
título executivo judicial (art. 59, § 1º, da LRF) e retira a
exigibilidade do título originário.
3. As execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora não
podem subsistir, nem mesmo sob a forma de suspensão, pois eventual
inadimplemento do plano conduz à convolação em falência (art. 73,
IV, da LRF) ou à execução específica do novo título judicial, não se
admitindo o ressurgimento da execução fundada em obrigação extinta.
4. O precedente invocado pelo acórdão recorrido, que autorizava o
prosseguimento de ação de conhecimento até a formação do título, não
se aplica às execuções de título extrajudicial já líquido e certo,
que, uma vez submetido ao plano homologado, perde sua força
executiva em face da recuperanda.
Recurso especial provido para extinguir a execução individual
ajuizada contra empresa em recuperação judicial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.051.873 do STJ: processual civil e empresarial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2051873/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O crédito decorrente de título extrajudicial firmado antes do pedido de recuperação judicial tem natureza concursal e deve se submeter aos efeitos da recuperação, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 2. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial operam novação sui generis das obrigações anteriores, constituindo novo título executivo judicial (art. 59, § 1º, da LRF) e retira a exigibilidade do título originário. 3. As execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora não podem subsistir, nem mesmo sob a forma de suspensão, pois eventual inadimplemento do plano conduz à convolação em falência (art. 73, IV, da LRF) ou à execução específica do novo título judicial, não se admitindo o ressurgimento da execução fundada em obrigação extinta. 4. O precedente invocado pelo acórdão recorrido, que autorizava o prosseguimento de ação de conhecimento até a formação do título, não se aplica às execuções de título extrajudicial já líquido e certo, que, uma vez submetido ao plano homologado, perde sua força executiva em face da recuperanda. Recurso especial provido para extinguir a execução individual ajuizada contra empresa em recuperação judicial.” A transcrição é literal e vem do espelho 951627, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.051.873, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresarial
- **SHA-256 do HTML autoral:** bc759721045b0d46f63d8afe9a4f43d7b6be9917078036cd0dbb0337aa98d928
- **SHA-256 do registro documental:** d681f81ba530441498af85c5dd8a79cd3fef64e9e8072b1a043c0f078a2e7df3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2051873%2F)

### [Convolação em falência: quando a recuperação vira quebra](https://wikijuridica.com.br/empresarial/convolacao-recuperacao-em-falencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante o período de supervisão, o descumprimento pode fundamentar a convolação nos arts. 61 e 73. A consequência, porém, deve observar o plano e a decisão judicial. O STJ reconheceu como válida cláusula aprovada que permite convocar nova assembleia diante do descumprimento, em vez de falência imediata.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O descumprimento do plano depois da concessão

- **Âncoras documentais:** convolacao, falencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 27883b94808916fd449586990dbb97d822a5b05887600597314b525a35a34f5a
- **SHA-256 do registro documental:** d681f81ba530441498af85c5dd8a79cd3fef64e9e8072b1a043c0f078a2e7df3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fconvolacao-recuperacao-em-falencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2051873 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d681f81ba530441498af85c5dd8a79cd3fef64e9e8072b1a043c0f078a2e7df3
- **SHA-256 do comentário:** 3e01c2c5ef4495055365def5b4a342debe3b9c52a91495ba3d3b11045cd8c232
