# Registro público: STJ — 2034182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24d28e521c0375e15118984f63a905a5135754b34709890597bef3060f479dc4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E POR DANO MORAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos,  preliminarmente, constata-se que não se
configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara a respeito
da inexistência de responsabilidade civil da concessionária pelo
corte de energia.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem
apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao
seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial
que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto
fático-probatório, especialmente para avaliar se houve erro na
realização do pagamento da fatura de energia ou ainda se após
notificada a recorrente entrou em contato com a concessionária para
comunicar o pagamento da conta de energia, incidindo o óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da Súmula 7/STJ, por sua vez, impede o conhecimento
do Recurso lastreado também pela alínea "c" do permissivo
constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a
situação fática de cada caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E POR DANO MORAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 1. Na hipótese dos autos,  preliminarmente, constata-se que não se
configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara a respeito
da inexistência de responsabilidade civil da concessionária pelo
corte de energia.
 2. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem
apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao
seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
 3. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial
que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto
fático-probatório, especialmente para avaliar se houve erro na
realização do pagamento da fatura de energia ou ainda se após
notificada a recorrente entrou em contato com a concessionária para
comunicar o pagamento da conta de energia, incidindo o óbice da
Súmula 7/STJ.
 4. A incidência da Súmula 7/STJ, por sua vez, impede o conhecimento
do Recurso lastreado também pela alínea "c" do permissivo
constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a
situação fática de cada caso.
 5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
