# Registro público: STJ — 2069831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 700ccf44421058130e7c8027eea1720c4ff0bfe39e67e8eb204c73fcab14efb7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951635
- **Número de registro na fonte:** 202301494200
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. ANTECIPAÇÃO
ESPECIAL POR DOENÇA (IFPD/AED) E COBERTURA POR MORTE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA.
CLÁUSULA DE EXTINÇÃO DO SEGURO APÓS PAGAMENTO DE MORTE OU
ANTECIPAÇÃO POR DOENÇA (CLÁUSULA 12.2). VALIDADE. REGULAMENTAÇÃO
SETORIAL (CIRCULAR SUSEP). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE
INDENIZAÇÕES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DOS DISPOSITIVOS DO
CDC E CC. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de
improcedência em ação de cobrança de indenização por morte, diante
do pagamento prévio e integral de indenização por invalidez
funcional por doença e do cancelamento da apólice.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional quanto à ciência inequívoca do cancelamento e à
distinção entre a doença que justificou a antecipação e a causa da
morte; (ii) é abusiva a cláusula que extingue o seguro após o
pagamento da cobertura de morte ou da antecipação por doença; (iii)
há direito à indenização por morte e continuidade do seguro por
renovação tácita.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais,
registrando a ciência do cancelamento pelo curador, a inexistência
de continuidade do pagamento do prêmio e a coincidência entre a
doença que ensejou a antecipação e a causa da morte.
- **Item 4 (texto oficial):** A cobertura adicional de invalidez funcional por doença tem
natureza de antecipação da garantia básica por morte, vedada a
cumulação. A validade da cláusula que extingue o seguro após o
pagamento da cobertura de morte ou da antecipação por doença
encontra amparo na disciplina setorial, não cabendo, em recurso
especial, reinterpretação de cláusulas e revolvimento do conjunto
probatório (Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** As teses fundadas nos arts. 6º, VIII; 14; 46; 47; 51, IV; 54, §
4º, do CDC e no art. 765 do CC não foram objeto de debate específico
no acórdão, atraindo os óbices do prequestionamento (Súmulas 282 e
356/STF).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. ANTECIPAÇÃO
ESPECIAL POR DOENÇA (IFPD/AED) E COBERTURA POR MORTE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA.
CLÁUSULA DE EXTINÇÃO DO SEGURO APÓS PAGAMENTO DE MORTE OU
ANTECIPAÇÃO POR DOENÇA (CLÁUSULA 12.2). VALIDADE. REGULAMENTAÇÃO
SETORIAL (CIRCULAR SUSEP). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE
INDENIZAÇÕES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DOS DISPOSITIVOS DO
CDC E CC. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de
improcedência em ação de cobrança de indenização por morte, diante
do pagamento prévio e integral de indenização por invalidez
funcional por doença e do cancelamento da apólice.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional quanto à ciência inequívoca do cancelamento e à
distinção entre a doença que justificou a antecipação e a causa da
morte; (ii) é abusiva a cláusula que extingue o seguro após o
pagamento da cobertura de morte ou da antecipação por doença; (iii)
há direito à indenização por morte e continuidade do seguro por
renovação tácita.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais,
registrando a ciência do cancelamento pelo curador, a inexistência
de continuidade do pagamento do prêmio e a coincidência entre a
doença que ensejou a antecipação e a causa da morte.
4. A cobertura adicional de invalidez funcional por doença tem
natureza de antecipação da garantia básica por morte, vedada a
cumulação. A validade da cláusula que extingue o seguro após o
pagamento da cobertura de morte ou da antecipação por doença
encontra amparo na disciplina setorial, não cabendo, em recurso
especial, reinterpretação de cláusulas e revolvimento do conjunto
probatório (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. As teses fundadas nos arts. 6º, VIII; 14; 46; 47; 51, IV; 54, §
4º, do CDC e no art. 765 do CC não foram objeto de debate específico
no acórdão, atraindo os óbices do prequestionamento (Súmulas 282 e
356/STF).
6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2069831 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 700ccf44421058130e7c8027eea1720c4ff0bfe39e67e8eb204c73fcab14efb7
- **SHA-256 do comentário:** 4875f78243d189d187e23224843e2567f504b8e77e6849ec1306e6b1ccb9fa52
