# Registro público: STJ — 2073103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9aef4aeb30e88a17752b5794550fa99cd6f5795d0a1aebb5b2bd37b589fc2ea2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951636
- **Número de registro na fonte:** 202301621600
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DE OSVALDO: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA.
EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. ART. 768 DO CC E SÚMULA 620/STJ. PROVA
PERICIAL QUE INDICA CAUSALIDADE DIRETA ENTRE EMBRIAGUEZ COMPLETA E O
SINISTRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA
(ART. 1.013, § 3º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA
282/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que manteve negativa de cobertura
em seguro de vida por embriaguez completa do segurado, reconhecida
como causa determinante do acidente.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a aplicação do art. 768 do
CC, em harmonia com a Súmula 620/STJ, admite exclusão de cobertura
quando demonstrada a embriaguez como causa do sinistro; (ii) cabe a
teoria da causa madura para julgar dano moral; (iii) é possível
conhecer do dissídio.
- **Item 3 (texto oficial):** A orientação da Súmula 620/STJ não impede o reconhecimento de
agravamento do risco (art. 768 do CC) quando provada a influência
decisiva da embriaguez no sinistro. A conclusão do acórdão é
fático-probatória e não pode ser revista em especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Inaplicável a teoria da causa madura na via especial e ausente o
prequestionamento do dano moral, incidindo a Súmula 282/STF por
analogia. Dissídio prejudicado pela insindicabilidade da matéria
fática.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso não conhecido.
RECURSO DE ADLYA E OUTRAS: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE
VIDA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. ART. 768 DO CC E SÚMULA 620/STJ. PROVA
PERICIAL QUE APONTA CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. SÚMULA 7/STJ.
TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). INAPLICABILIDADE
NA VIA ESPECIAL. DANO MORAL SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que manteve negativa de cobertura
securitária por embriaguez completa do segurado, com prova técnica
robusta de causalidade direta.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a combinação do art. 768 do
CC com a Súmula 620/STJ afasta a cobertura; (ii) é cabível aplicar
causa madura para julgar dano moral; (iii) há divergência
jurisprudencial apta.
- **Item 3 (texto oficial):** Demonstrada causalidade direta entre a embriaguez e o sinistro, é
legítima a perda do direito à cobertura (art. 768 do CC), sem
contrariar a Súmula 620/STJ. O reexame dessa premissa encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Causa madura não se aplica no especial; e o dano moral não foi
prequestionado, incidindo a Súmula 282/STF. Dissídio prejudicado
pela inviabilidade de revisar a matéria fática.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso não conhecido.

## Ementa

RECURSO DE OSVALDO: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA.
EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. ART. 768 DO CC E SÚMULA 620/STJ. PROVA
PERICIAL QUE INDICA CAUSALIDADE DIRETA ENTRE EMBRIAGUEZ COMPLETA E O
SINISTRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA
(ART. 1.013, § 3º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA
282/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve negativa de cobertura
em seguro de vida por embriaguez completa do segurado, reconhecida
como causa determinante do acidente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a aplicação do art. 768 do
CC, em harmonia com a Súmula 620/STJ, admite exclusão de cobertura
quando demonstrada a embriaguez como causa do sinistro; (ii) cabe a
teoria da causa madura para julgar dano moral; (iii) é possível
conhecer do dissídio.
3. A orientação da Súmula 620/STJ não impede o reconhecimento de
agravamento do risco (art. 768 do CC) quando provada a influência
decisiva da embriaguez no sinistro. A conclusão do acórdão é
fático-probatória e não pode ser revista em especial (Súmula 7/STJ).
4. Inaplicável a teoria da causa madura na via especial e ausente o
prequestionamento do dano moral, incidindo a Súmula 282/STF por
analogia. Dissídio prejudicado pela insindicabilidade da matéria
fática.
5. Recurso não conhecido.
RECURSO DE ADLYA E OUTRAS: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE
VIDA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. ART. 768 DO CC E SÚMULA 620/STJ. PROVA
PERICIAL QUE APONTA CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. SÚMULA 7/STJ.
TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). INAPLICABILIDADE
NA VIA ESPECIAL. DANO MORAL SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve negativa de cobertura
securitária por embriaguez completa do segurado, com prova técnica
robusta de causalidade direta.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a combinação do art. 768 do
CC com a Súmula 620/STJ afasta a cobertura; (ii) é cabível aplicar
causa madura para julgar dano moral; (iii) há divergência
jurisprudencial apta.
3. Demonstrada causalidade direta entre a embriaguez e o sinistro, é
legítima a perda do direito à cobertura (art. 768 do CC), sem
contrariar a Súmula 620/STJ. O reexame dessa premissa encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
4. Causa madura não se aplica no especial; e o dano moral não foi
prequestionado, incidindo a Súmula 282/STF. Dissídio prejudicado
pela inviabilidade de revisar a matéria fática.
5. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.073.103 do STJ: seguro de vida e embriaguez do segurado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2073103/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve negativa de cobertura em seguro de vida por embriaguez completa do segurado, reconhecida como causa determinante do acidente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a aplicação do art. 768 do CC, em harmonia com a Súmula 620/STJ, admite exclusão de cobertura quando demonstrada a embriaguez como causa do sinistro; (ii) cabe a teoria da causa madura para julgar dano moral; (iii) é possível conhecer do dissídio. 3. A orientação da Súmula 620/STJ não impede o reconhecimento de agravamento do risco (art. 768 do CC) quando provada a influência decisiva da embriaguez no sinistro. A conclusão do acórdão é fático-probatória e não pode ser revista em especial (Súmula 7/STJ). 4. Inaplicável a teoria da causa madura na via especial e ausente o prequestionamento do dano moral, incidindo a Súmula 282/STF por analogia. Dissídio prejudicado pela insindicabilidade da matéria fática. 5. Recurso não conhecido. RECURSO DE ADLYA E OUTRAS: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. ART. 768 DO CC E SÚMULA 620/STJ. PROVA PERICIAL QUE APONTA CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DANO MORAL SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve negativa de cobertura securitária por embriaguez completa do segurado, com prova técnica robusta de causalidade direta. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a combinação do art. 768 do CC com a Súmula 620/STJ afasta a cobertura; (ii) é cabível aplicar causa madura para julgar dano moral; (iii) há divergência jurisprudencial apta. 3. Demonstrada causalidade direta entre a embriaguez e o sinistro, é legítima a perda do direito à cobertura (art. 768 do CC), sem contrariar a Súmula 620/STJ. O reexame dessa premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Causa madura não se aplica no especial; e o dano moral não foi prequestionado, incidindo a Súmula 282/STF. Dissídio prejudicado pela inviabilidade de revisar a matéria fática. 5. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951636, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.073.103, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embriaguez, segurado, seguro, vida
- **SHA-256 do HTML autoral:** e6757cd35656ae5a15e3560f1af076c3fd26bce6a332d0d368adbe998ea2f34a
- **SHA-256 do registro documental:** 9aef4aeb30e88a17752b5794550fa99cd6f5795d0a1aebb5b2bd37b589fc2ea2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2073103%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2073103 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9aef4aeb30e88a17752b5794550fa99cd6f5795d0a1aebb5b2bd37b589fc2ea2
- **SHA-256 do comentário:** f725c79d9d958e0567ea1f06d55487a001dbf48195c8eee01916e100c2abb82a
