# Registro público: STJ — 2037351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125046/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 228e121fb186c9e45fb0b1b4806af0a4cf681f1c3652053bcbcab35980199dfd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951637
- **Número de registro na fonte:** 202201401255
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC INEXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO
APLICÁVEL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PELO INSTITUIDOR. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão relativa à
norma incidente para fins de cálculo do benefício da pensão por
morte, no que destacou que o normativo de incidência é aquele à
época do implemento do benefício complementar de previdência do
instituidor e não aquele no momento de seu falecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem se coaduna com entendimento
da Segunda Seção do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "O regulamento aplicável para a concessão de suplementação de
pensão por morte é aquele vigente à época da aposentadoria do
participante, conforme entendimento consolidado no STJ, sendo vedada
a aplicação retroativa de normas posteriores, como a Resolução
PETROS nº 49/1997" (AREsp n. 2.554.488/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/11/2025).
- **Item 5 (texto oficial):** "O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o
direito à suplementação de pensão por morte é regido pelas normas
vigentes ao tempo em que o participante preencheu os requisitos para
a aposentadoria. [...]" (AREsp n. 2.766.394/SE, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 6/11/2025).
Recurso especial improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC INEXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO
APLICÁVEL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PELO INSTITUIDOR. PRECEDENTES.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão relativa à
norma incidente para fins de cálculo do benefício da pensão por
morte, no que destacou que o normativo de incidência é aquele à
época do implemento do benefício complementar de previdência do
instituidor e não aquele no momento de seu falecimento.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. O entendimento do Tribunal de origem se coaduna com entendimento
da Segunda Seção do STJ.
4. "O regulamento aplicável para a concessão de suplementação de
pensão por morte é aquele vigente à época da aposentadoria do
participante, conforme entendimento consolidado no STJ, sendo vedada
a aplicação retroativa de normas posteriores, como a Resolução
PETROS nº 49/1997" (AREsp n. 2.554.488/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/11/2025).
5. "O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o
direito à suplementação de pensão por morte é regido pelas normas
vigentes ao tempo em que o participante preencheu os requisitos para
a aposentadoria. [...]" (AREsp n. 2.766.394/SE, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 6/11/2025).
Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO
INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1907401>>-SP, <<REsp 1947636>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 2595147>>-SE
(SUPLEMENTAÇÃO - PENSÃO POR MORTE - IRRETROATIVIDADE DE NORMA
REGULAMENTAR)
   STJ - <<AREsp 2766394>>-SE, <<AREsp 2302987>>-BA,
         <<AREsp 2554488>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2079487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156442/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2758808](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123561/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2247085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128908/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
- **SHA-256 do registro documental:** 228e121fb186c9e45fb0b1b4806af0a4cf681f1c3652053bcbcab35980199dfd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2037351 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 228e121fb186c9e45fb0b1b4806af0a4cf681f1c3652053bcbcab35980199dfd
- **SHA-256 do comentário:** d836409c40be670b184f37f78a36abe2aad5bdc35a2a8f4be38e62c545de04ab
