# Registro público: STJ — 2088484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125048/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2460163b3af50fbde835ce3fcbe47e7cf4343e0fc2e9971cc69f49e2cc44dbf8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951639
- **Número de registro na fonte:** 202302673521
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ENTIDADE FECHADA. RESOLUÇÃO
INTERNA PETROS Nº 49/1997. INSCRIÇÃO PRÉVIA DE BENEFICIÁRIO. PRÉVIA
FONTE DE CUSTEIO. ARTS. 17 E 68, § 1º, DA LC 109/2001. SÚMULAS 5 E
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. NÃO
CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que, em apelação, julgou
improcedente ação de suplementação de pensão por morte, por ausência
de inscrição prévia da beneficiária e de aporte atuarial exigido
pela Resolução interna nº 49/1997 da entidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a Resolução interna nº
49/1997 pode ser aplicada como disciplina vigente à data do óbito;
(ii) a concessão de pensão suplementar dispensa inscrição prévia e
prévia fonte de custeio; (iii) há divergência jurisprudencial sobre
o art. 17 da LC 109/2001 e a aplicabilidade da Resolução nº 49/1997.
- **Item 3 (texto oficial):** Em previdência complementar fechada, os benefícios subordinam-se
ao regulamento vigente e ao custeio do plano; a inclusão de
dependente não previamente inscrito após a aposentadoria do
participante exige recomposição de reservas, nos termos dos arts. 17
e 68, § 1º, da LC 109/2001, não sendo possível conceder benefício
sem prévia fonte de custeio.
- **Item 4 (texto oficial):** Reverter as conclusões de ausência de inscrição e de aporte
demanda reexame de fatos e provas e interpretação de normas internas
do plano, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico
adequado e, tratando da mesma matéria obstada pelas Súmulas 5 e
7/STJ, fica prejudicado.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ENTIDADE FECHADA. RESOLUÇÃO
INTERNA PETROS Nº 49/1997. INSCRIÇÃO PRÉVIA DE BENEFICIÁRIO. PRÉVIA
FONTE DE CUSTEIO. ARTS. 17 E 68, § 1º, DA LC 109/2001. SÚMULAS 5 E
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação, julgou
improcedente ação de suplementação de pensão por morte, por ausência
de inscrição prévia da beneficiária e de aporte atuarial exigido
pela Resolução interna nº 49/1997 da entidade.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a Resolução interna nº
49/1997 pode ser aplicada como disciplina vigente à data do óbito;
(ii) a concessão de pensão suplementar dispensa inscrição prévia e
prévia fonte de custeio; (iii) há divergência jurisprudencial sobre
o art. 17 da LC 109/2001 e a aplicabilidade da Resolução nº 49/1997.
3. Em previdência complementar fechada, os benefícios subordinam-se
ao regulamento vigente e ao custeio do plano; a inclusão de
dependente não previamente inscrito após a aposentadoria do
participante exige recomposição de reservas, nos termos dos arts. 17
e 68, § 1º, da LC 109/2001, não sendo possível conceder benefício
sem prévia fonte de custeio.
4. Reverter as conclusões de ausência de inscrição e de aporte
demanda reexame de fatos e provas e interpretação de normas internas
do plano, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico
adequado e, tratando da mesma matéria obstada pelas Súmulas 5 e
7/STJ, fica prejudicado.
6. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2088484 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2460163b3af50fbde835ce3fcbe47e7cf4343e0fc2e9971cc69f49e2cc44dbf8
- **SHA-256 do comentário:** 6c6341b1035e71b6b127601e9520a3cfdebe3267e99e5dc21ef2cf4e8dbc90a8
