# Registro público: STJ — 2194018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3e6b6293cfc139cc1001c6ba392f7771f670ac227faa7edb5b32aa5efbd7c52

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951641
- **Número de registro na fonte:** 202500138678
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que excluiu do valor exequendo
honorários advocatícios contratuais, sob o fundamento de que sua
cobrança configuraria bis in idem em relação aos honorários
sucumbenciais fixados pelo juízo.
2. O Tribunal de origem determinou a exclusão dos honorários
contratuais, considerando-os inexigíveis por traduzirem bis in idem,
e reconheceu a existência de erro material na distribuição dos ônus
sucumbenciais, corrigindo-o em embargos de declaração.
3. As recorrentes sustentam violação dos arts. 389 e 395 do Código
Civil e do art. 54 da Lei n. 8.245/1991, além de divergência
jurisprudencial, argumentando que os honorários contratuais possuem
natureza indenizatória e não se confundem com os honorários
sucumbenciais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula
contratual que prevê a cobrança de honorários advocatícios
contratuais cumulada com honorários sucumbenciais em contratos de
locação de espaço em shopping center, e se tal cumulação configura
bis in idem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os honorários advocatícios contratuais e os honorários
sucumbenciais possuem naturezas jurídicas distintas. Os primeiros
decorrem de ajuste entre as partes e têm caráter ressarcitório,
destinando-se a recompor os prejuízos suportados pelo credor em
razão da necessidade de contratação de advogado para cobrança da
dívida, enquanto os segundos são fixados pelo juiz em razão da
derrota processual e possuem caráter remuneratório.
6. A cumulação dessas verbas não configura bis in idem, pois possuem
fatos geradores e finalidades diferentes.
7. Nos contratos empresariais, deve-se prestigiar a liberdade
contratual e o princípio do pacta sunt servanda, reconhecendo-se a
presunção de simetria entre os contratantes e afastando-se a
intervenção judicial, salvo comprovação de abuso, onerosidade
excessiva ou desequilíbrio contratual.
8. No caso concreto, a partir da leitura do contexto fático
delineado no acórdão, o contrato de locação e as confissões de
dívida preveem expressamente a incidência de honorários advocatícios
de 20% sobre o valor do débito na hipótese de inadimplemento e
cobrança. Trata-se de cláusula livremente pactuada entre agentes
econômicos, não havendo nos autos notícia de vício de consentimento
ou desequilíbrio contratual que justifique a intervenção judicial
para afastá-la.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM
SHOPPING CENTER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E
SUCUMBENCIAIS. VALIDADE DA CUMULAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que excluiu do valor exequendo
honorários advocatícios contratuais, sob o fundamento de que sua
cobrança configuraria bis in idem em relação aos honorários
sucumbenciais fixados pelo juízo.
2. O Tribunal de origem determinou a exclusão dos honorários
contratuais, considerando-os inexigíveis por traduzirem bis in idem,
e reconheceu a existência de erro material na distribuição dos ônus
sucumbenciais, corrigindo-o em embargos de declaração.
3. As recorrentes sustentam violação dos arts. 389 e 395 do Código
Civil e do art. 54 da Lei n. 8.245/1991, além de divergência
jurisprudencial, argumentando que os honorários contratuais possuem
natureza indenizatória e não se confundem com os honorários
sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula
contratual que prevê a cobrança de honorários advocatícios
contratuais cumulada com honorários sucumbenciais em contratos de
locação de espaço em shopping center, e se tal cumulação configura
bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os honorários advocatícios contratuais e os honorários
sucumbenciais possuem naturezas jurídicas distintas. Os primeiros
decorrem de ajuste entre as partes e têm caráter ressarcitório,
destinando-se a recompor os prejuízos suportados pelo credor em
razão da necessidade de contratação de advogado para cobrança da
dívida, enquanto os segundos são fixados pelo juiz em razão da
derrota processual e possuem caráter remuneratório.
6. A cumulação dessas verbas não configura bis in idem, pois possuem
fatos geradores e finalidades diferentes.
7. Nos contratos empresariais, deve-se prestigiar a liberdade
contratual e o princípio do pacta sunt servanda, reconhecendo-se a
presunção de simetria entre os contratantes e afastando-se a
intervenção judicial, salvo comprovação de abuso, onerosidade
excessiva ou desequilíbrio contratual.
8. No caso concreto, a partir da leitura do contexto fático
delineado no acórdão, o contrato de locação e as confissões de
dívida preveem expressamente a incidência de honorários advocatícios
de 20% sobre o valor do débito na hipótese de inadimplemento e
cobrança. Trata-se de cláusula livremente pactuada entre agentes
econômicos, não havendo nos autos notícia de vício de consentimento
ou desequilíbrio contratual que justifique a intervenção judicial
para afastá-la.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.194.018 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2194018/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que excluiu do valor exequendo honorários advocatícios contratuais, sob o fundamento de que sua cobrança configuraria bis in idem em relação aos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo. 2. O Tribunal de origem determinou a exclusão dos honorários contratuais, considerando-os inexigíveis por traduzirem bis in idem, e reconheceu a existência de erro material na distribuição dos ônus sucumbenciais, corrigindo-o em embargos de declaração. 3. As recorrentes sustentam violação dos arts. 389 e 395 do Código Civil e do art. 54 da Lei n. 8.245/1991, além de divergência jurisprudencial, argumentando que os honorários contratuais possuem natureza indenizatória e não se confundem com os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que prevê a cobrança de honorários advocatícios contratuais cumulada com honorários sucumbenciais em contratos de locação de espaço em shopping center, e se tal cumulação configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os honorários advocatícios contratuais e os honorários sucumbenciais possuem naturezas jurídicas distintas. Os primeiros decorrem de ajuste entre as partes e têm caráter ressarcitório, destinando-se a recompor os prejuízos suportados pelo credor em razão da necessidade de contratação de advogado para cobrança da dívida, enquanto os segundos são fixados pelo juiz em razão da derrota processual e possuem caráter remuneratório. 6. A cumulação dessas verbas não configura bis in idem, pois possuem fatos geradores e finalidades diferentes. 7. Nos contratos empresariais, deve-se prestigiar a liberdade contratual e o princípio do pacta sunt servanda, reconhecendo-se a presunção de simetria entre os contratantes e afastando-se a intervenção judicial, salvo comprovação de abuso, onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. 8. No caso concreto, a partir da leitura do contexto fático delineado no acórdão, o contrato de locação e as confissões de dívida preveem expressamente a incidência de honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito na hipótese de inadimplemento e cobrança. Trata-se de cláusula livremente pactuada entre agentes econômicos, não havendo nos autos notícia de vício de consentimento ou desequilíbrio contratual que justifique a intervenção judicial para afastá-la. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951641, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.194.018, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 378da87bae1c4766a1edd2d3da2165234fe2b2e5a63e664b1cee0fc4ac07a627
- **SHA-256 do registro documental:** e3e6b6293cfc139cc1001c6ba392f7771f670ac227faa7edb5b32aa5efbd7c52
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2194018%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194018 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e3e6b6293cfc139cc1001c6ba392f7771f670ac227faa7edb5b32aa5efbd7c52
- **SHA-256 do comentário:** 47c48cf20cfbbb467a21910bcda00b0d1edb9da7404c22f177f3f82ec5cfeeef
