# Registro público: STJ — 2078978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0390f085cf0c4eb6cd320c86618bf71123507774e8c2e9df523479096839a9f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951643
- **Número de registro na fonte:** 202301838924
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DE MÁRIO SÉRGIO: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PLURALIDADE DE PENHORAS. CONCURSO
DE CREDORES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 805 E 848 DO CPC). REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que suspendeu a carta de
adjudicação até a decisão do concurso de credores e preferências.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de impenhorabilidade não enfrenta o fundamento autônomo de
que, havendo múltiplas penhoras, impõe-se concurso de credores e
vedação à adjudicação direta sem exibição de preço, atraindo a
Súmula 283/STF. As alegações de substituição da penhora e menor
onerosidade demandam análise fática sobre suficiência, liquidez e
adequação do bem indicado, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Os
arts. 805 e 848 do CPC não foram objeto de deliberação, o que impede
o conhecimento por ausência de prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.
RECURSO DE OLIVER FIDC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PLURALIDADE DE PENHORAS. CONCURSO
DE CREDORES. DISPENSA DE PREÇO AO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE EM
CONTEXTO CONCURSAL. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 877, § 1º; 502 E 507 DO CPC). REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que determinou suspender a carta
de adjudicação até a decisão do concurso de credores, preservando a
ordem de preferências e a exigência de exibição do preço.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há dispensa de preço ao exequente quando a execução não é de
seu exclusivo interesse e existem múltiplas penhoras; a licitação
entre credores não afasta o concurso. A tese não impugna
especificamente o núcleo decisório sobre pluralidade de constrições
e necessidade de concurso. A discussão sobre anterioridade,
cronologia dos atos e dinâmica das execuções paralelas demanda
reexame fático, o que impede o conhecimento. Os arts. 877, § 1º; 502
e 507 do CPC não foram enfrentados sob a ótica indicada, faltando
prequestionamento. O pedido de efeito suspensivo foi corretamente
indeferido por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO DE MÁRIO SÉRGIO: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PLURALIDADE DE PENHORAS. CONCURSO
DE CREDORES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 805 E 848 DO CPC). REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que suspendeu a carta de
adjudicação até a decisão do concurso de credores e preferências.
2. A tese de impenhorabilidade não enfrenta o fundamento autônomo de
que, havendo múltiplas penhoras, impõe-se concurso de credores e
vedação à adjudicação direta sem exibição de preço, atraindo a
Súmula 283/STF. As alegações de substituição da penhora e menor
onerosidade demandam análise fática sobre suficiência, liquidez e
adequação do bem indicado, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Os
arts. 805 e 848 do CPC não foram objeto de deliberação, o que impede
o conhecimento por ausência de prequestionamento.
3. Recurso especial não conhecido.
RECURSO DE OLIVER FIDC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PLURALIDADE DE PENHORAS. CONCURSO
DE CREDORES. DISPENSA DE PREÇO AO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE EM
CONTEXTO CONCURSAL. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 877, § 1º; 502 E 507 DO CPC). REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que determinou suspender a carta
de adjudicação até a decisão do concurso de credores, preservando a
ordem de preferências e a exigência de exibição do preço.
2. Não há dispensa de preço ao exequente quando a execução não é de
seu exclusivo interesse e existem múltiplas penhoras; a licitação
entre credores não afasta o concurso. A tese não impugna
especificamente o núcleo decisório sobre pluralidade de constrições
e necessidade de concurso. A discussão sobre anterioridade,
cronologia dos atos e dinâmica das execuções paralelas demanda
reexame fático, o que impede o conhecimento. Os arts. 877, § 1º; 502
e 507 do CPC não foram enfrentados sob a ótica indicada, faltando
prequestionamento. O pedido de efeito suspensivo foi corretamente
indeferido por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora.
3. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.078.978 do STJ: adjudicação de imóvel](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2078978/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que suspendeu a carta de adjudicação até a decisão do concurso de credores e preferências. 2. A tese de impenhorabilidade não enfrenta o fundamento autônomo de que, havendo múltiplas penhoras, impõe-se concurso de credores e vedação à adjudicação direta sem exibição de preço, atraindo a Súmula 283/STF. As alegações de substituição da penhora e menor onerosidade demandam análise fática sobre suficiência, liquidez e adequação do bem indicado, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Os arts. 805 e 848 do CPC não foram objeto de deliberação, o que impede o conhecimento por ausência de prequestionamento. 3. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE OLIVER FIDC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PLURALIDADE DE PENHORAS. CONCURSO DE CREDORES. DISPENSA DE PREÇO AO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE EM CONTEXTO CONCURSAL. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 877, § 1º; 502 E 507 DO CPC). REEXAME DE FATOS E PROVAS. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que determinou suspender a carta de adjudicação até a decisão do concurso de credores, preservando a ordem de preferências e a exigência de exibição do preço. 2. Não há dispensa de preço ao exequente quando a execução não é de seu exclusivo interesse e existem múltiplas penhoras; a licitação entre credores não afasta o concurso. A tese não impugna especificamente o núcleo decisório sobre pluralidade de constrições e necessidade de concurso. A discussão sobre anterioridade, cronologia dos atos e dinâmica das execuções paralelas demanda reexame fático, o que impede o conhecimento. Os arts. 877, § 1º; 502 e 507 do CPC não foram enfrentados sob a ótica indicada, faltando prequestionamento. O pedido de efeito suspensivo foi corretamente indeferido por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora. 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951643, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.078.978, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** adjudicacao, imovel
- **SHA-256 do HTML autoral:** eee3bd633771c3326c2b758cce7f0ec0d1c8c0317b3bd74c14c519c7e98d879c
- **SHA-256 do registro documental:** e0390f085cf0c4eb6cd320c86618bf71123507774e8c2e9df523479096839a9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2078978%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2078978 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e0390f085cf0c4eb6cd320c86618bf71123507774e8c2e9df523479096839a9f
- **SHA-256 do comentário:** 746752c5f12f314330a0156f3aa0c66b1c5e8b86bd6056f1d5d0b1ec52912c9d
