# Registro público: STJ — 2063332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dbbd23b0b0653a711ce852f61748ae90a4be5b334011e7e82f147e62066a9b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951644
- **Número de registro na fonte:** 202301145870
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA
DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA
(IFPD). PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA NEGATIVA DA
SEGURADORA. SUSPENSÃO DE PRAZOS PELA LEI 14.010/2020. SÚMULAS 229,
278/STJ E 283/STF. COBERTURA IFPD. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO E NÃO DEMONSTRADO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que manteve condenação ao
pagamento de indenização securitária por IFPD em seguro de vida em
grupo, afastando prescrição, reconhecendo validade da cobertura e
rechaçando inovação em embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve prescrição ânua, com
termo inicial na ciência da incapacidade, afastando a suspensão da
Lei 14.010/2020; (ii) a cobertura IFPD exige perda da existência
independente, sendo indevida a vinculação automática à aposentadoria
do INSS; (iii) há dissídio jurisprudencial acerca da prescrição e
da cobertura IFPD.
- **Item 3 (texto oficial):** O termo inicial da prescrição, em seguro de pessoas, conta-se da
ciência inequívoca da negativa da seguradora, ficando suspenso
durante o processamento do pedido administrativo (Súmula 229/STJ). A
revisão do marco temporal fixado pelo acórdão, bem como a não
impugnação específica da suspensão dos prazos pela Lei 14.010/2020,
atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de afastar a cobertura IFPD demanda reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto probatório, inclusive sobre a
ausência das condições gerais da apólice considerada e a suficiência
dos documentos médicos e da aposentadoria por invalidez, o que é
inviável na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Ausente, ademais, o
prévio enfrentamento de normas setoriais invocadas, o que impede o
conhecimento (Súmula 211/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria
esbarra em óbices de conhecimento pela alínea a e não há cotejo
analítico específico com identidade fático-jurídica (art. 1.029, §
1º, do CPC e art. 255 do RISTJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA
DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA
(IFPD). PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA NEGATIVA DA
SEGURADORA. SUSPENSÃO DE PRAZOS PELA LEI 14.010/2020. SÚMULAS 229,
278/STJ E 283/STF. COBERTURA IFPD. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO E NÃO DEMONSTRADO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve condenação ao
pagamento de indenização securitária por IFPD em seguro de vida em
grupo, afastando prescrição, reconhecendo validade da cobertura e
rechaçando inovação em embargos de declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prescrição ânua, com
termo inicial na ciência da incapacidade, afastando a suspensão da
Lei 14.010/2020; (ii) a cobertura IFPD exige perda da existência
independente, sendo indevida a vinculação automática à aposentadoria
do INSS; (iii) há dissídio jurisprudencial acerca da prescrição e
da cobertura IFPD.
3. O termo inicial da prescrição, em seguro de pessoas, conta-se da
ciência inequívoca da negativa da seguradora, ficando suspenso
durante o processamento do pedido administrativo (Súmula 229/STJ). A
revisão do marco temporal fixado pelo acórdão, bem como a não
impugnação específica da suspensão dos prazos pela Lei 14.010/2020,
atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
4. A pretensão de afastar a cobertura IFPD demanda reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto probatório, inclusive sobre a
ausência das condições gerais da apólice considerada e a suficiência
dos documentos médicos e da aposentadoria por invalidez, o que é
inviável na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Ausente, ademais, o
prévio enfrentamento de normas setoriais invocadas, o que impede o
conhecimento (Súmula 211/STJ).
5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria
esbarra em óbices de conhecimento pela alínea a e não há cotejo
analítico específico com identidade fático-jurídica (art. 1.029, §
1º, do CPC e art. 255 do RISTJ).
6. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO DE PESSOAS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - SUSPENSÃO -
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1685598>>-SC
(COBERTURA IFPD - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1572707>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1588562>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000229 SUM:000278
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00206 PAR:00001 INC:00002 LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2063332 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6dbbd23b0b0653a711ce852f61748ae90a4be5b334011e7e82f147e62066a9b6
- **SHA-256 do comentário:** 58c54e1ab2b3990de143eae9c7c97fd5490824d65c8d3179ab10d1ff8aa0d13f
