# Registro público: STJ — 2209891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cfc86d14bdd2cc1028f1e50abb734dd666599106e70c77bc892ac461ed56212

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951654
- **Número de registro na fonte:** 202501465834
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a
validade da capitalização em periodicidade inferior à anual com base
na previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, sem
indicar a taxa diária efetivamente pactuada.
2. O acórdão também afastou a alegação de venda casada na
contratação do seguro prestamista, com base na declaração de adesão
voluntária firmada pelo consumidor.
II. Questões em discussão
3. A controvérsia reside em saber: (i) se é válida a capitalização
diária de juros na ausência de indicação clara da respectiva taxa; e
(ii) se a contratação do seguro prestamista configura venda casada.

### III. Razões de decidir

4. Esta Corte possui entendimento consolidado de que a capitalização
de juros em periodicidade diária exige, além de pactuação expressa,
a indicação clara da taxa efetiva diária, como forma de assegurar o
dever de informação previsto no artigo 46 do Código de Defesa do
Consumidor.
5. A aplicação da tese do duodécuplo não se presta a suprir a
omissão da taxa diária, sendo incabível presumir a legalidade da
capitalização diária com base apenas na diferença entre taxas mensal
e anual.
6. A ausência de indicação da taxa diária configura afronta ao dever
de informação, tornando abusiva a cláusula contratual que prevê a
capitalização diária de juros.
7. Quanto à alegada venda casada na contratação do seguro
prestamista, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de
origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA
DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a
validade da capitalização em periodicidade inferior à anual com base
na previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, sem
indicar a taxa diária efetivamente pactuada.
2. O acórdão também afastou a alegação de venda casada na
contratação do seguro prestamista, com base na declaração de adesão
voluntária firmada pelo consumidor.
II. Questões em discussão
3. A controvérsia reside em saber: (i) se é válida a capitalização
diária de juros na ausência de indicação clara da respectiva taxa; e
(ii) se a contratação do seguro prestamista configura venda casada.
III. Razões de decidir
4. Esta Corte possui entendimento consolidado de que a capitalização
de juros em periodicidade diária exige, além de pactuação expressa,
a indicação clara da taxa efetiva diária, como forma de assegurar o
dever de informação previsto no artigo 46 do Código de Defesa do
Consumidor.
5. A aplicação da tese do duodécuplo não se presta a suprir a
omissão da taxa diária, sendo incabível presumir a legalidade da
capitalização diária com base apenas na diferença entre taxas mensal
e anual.
6. A ausência de indicação da taxa diária configura afronta ao dever
de informação, tornando abusiva a cláusula contratual que prevê a
capitalização diária de juros.
7. Quanto à alegada venda casada na contratação do seguro
prestamista, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de
origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art46

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - TAXA DIÁRIA - DEVER DE INFORMAÇÃO)
   STJ - <<AREsp 2822242>>-GO, <<REsp 2200396>>-RS,
         <<REsp 2202252>>-RS, <<AgInt no AREsp 2673180>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00046

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art46](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art46)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2208923](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156408/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art46
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2018076](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36810/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art46
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2224922](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131684/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art46
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.209.891 do STJ: ação revisional e contrato bancário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2209891/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a validade da capitalização em periodicidade inferior à anual com base na previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, sem indicar a taxa diária efetivamente pactuada. 2. O acórdão também afastou a alegação de venda casada na contratação do seguro prestamista, com base na declaração de adesão voluntária firmada pelo consumidor. II. Questões em discussão 3. A controvérsia reside em saber: (i) se é válida a capitalização diária de juros na ausência de indicação clara da respectiva taxa; e (ii) se a contratação do seguro prestamista configura venda casada. III. Razões de decidir 4. Esta Corte possui entendimento consolidado de que a capitalização de juros em periodicidade diária exige, além de pactuação expressa, a indicação clara da taxa efetiva diária, como forma de assegurar o dever de informação previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A aplicação da tese do duodécuplo não se presta a suprir a omissão da taxa diária, sendo incabível presumir a legalidade da capitalização diária com base apenas na diferença entre taxas mensal e anual. 6. A ausência de indicação da taxa diária configura afronta ao dever de informação, tornando abusiva a cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros. 7. Quanto à alegada venda casada na contratação do seguro prestamista, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951654, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.209.891, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** bancario, contrato, revisional, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 27bb0d4f0795dc0812d21b578a6a45b0e83cc25640bf4da2e805dfb10f2b1c83
- **SHA-256 do registro documental:** 7cfc86d14bdd2cc1028f1e50abb734dd666599106e70c77bc892ac461ed56212
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2209891%2F)

### [Art. 46 do CDC: cláusula que você não pode ler](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-46/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> A segunda alcança os instrumentos redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Aqui não importa se o consumidor teve o papel em mãos: se o texto é propositalmente obscuro, cheio de remissões e jargão impenetrável, a cláusula fica sem eficácia. O critério não é apenas ter acesso, mas poder efetivamente entender.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As duas situações que retiram a força da cláusula

- **Âncoras documentais:** clausula, consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65580f77fd0e4313bef7d2d18d276774d209c1a9d5540db2d4c1eeae43f7ff16
- **SHA-256 do registro documental:** 7cfc86d14bdd2cc1028f1e50abb734dd666599106e70c77bc892ac461ed56212
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-46%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2209891 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7cfc86d14bdd2cc1028f1e50abb734dd666599106e70c77bc892ac461ed56212
- **SHA-256 do comentário:** 6ce59a2df976da35552ee97b57c4758da8ea6af03d1d4a642d33a625876ce6d0
