{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125064,"origem":"stj","sha256_origem":"fffaadd7ef7b4808501f7cef2c8d5029f6eda78e9aa754400ddd80a1ba63a853","registro_original":{"id_fonte":"951655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2165684","numero_registro":"202403155722","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO\nBANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA\nSELIC. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra\nacórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em\ncontratos bancários com fundamento exclusivo na superação da taxa\nmédia de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando sua\nlimitação a esse parâmetro, bem como substituiu a taxa Selic pelo\nIPCA-E na repetição de indébito.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível\nreconhecer a abusividade dos juros remuneratórios exclusivamente com\nbase na comparação com a taxa média de mercado, sem análise\nconcreta do contrato; (ii) estabelecer se a substituição da taxa\nSelic por outro índice (IPCA-E) na repetição de indébito viola a\njurisprudência pacífica do STJ.\nIII. Razões de decidir\n3. A análise da abusividade dos juros remuneratórios exige a\ninterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que\nencontra vedação nas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência\npacífica do STJ, que admite a substituição da taxa contratada pela\nmédia de mercado quando verificada a abusividade dos juros\nremuneratórios, conforme decidido no REsp 1.112.879/PR.\n5. A substituição da taxa Selic por outro índice de correção\nmonetária viola entendimento consolidado do STJ, que determina a\naplicação exclusiva da Selic a partir da citação na repetição de\nindébito, sem possibilidade de cumulação com outros índices,\nconforme jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo.\nIV. Dispositivo\n6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas\nBôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9989af502e46e1d826a61c62afacb4661f83866395fb3abcc9f14855b0fd6a37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
