# Registro público: STJ — 1940356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06dd83c6dfddc768501d8cf4ec981ba1ea12ac2dd3cb2469aa625737ebd61a11

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951656
- **Número de registro na fonte:** 202000147275
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar
apelação, concluiu que o depósito judicial efetuado pela devedora
afastou os efeitos da mora, por representar pagamento da obrigação
principal, afastando a incidência de juros, correção monetária e,
por consequência, a inclusão desses valores na base de cálculo dos
honorários advocatícios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o depósito judicial realizado com o único fim de
garantir o juízo, sem disponibilização dos valores à credora, afasta
os efeitos da mora do devedor.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ, ao revisar a tese firmada no Tema 677, fixou o
entendimento de que o depósito judicial, ainda que integral, não
extingue a obrigação nem afasta a mora, que subsiste até o efetivo
levantamento da quantia pelo credor.
4. Tal depósito não configura adimplemento, mas apenas garantia do
juízo, sendo o devedor responsável pelos encargos da mora - juros e
correção monetária - até que ocorra o pagamento efetivo.
5. A tese fixada tem natureza interpretativa e se aplica
imediatamente aos processos em curso, inclusive àqueles ainda não
definitivamente julgados, como o presente.
6. Diante disso, é devida a inclusão dos encargos da mora na base de
cálculo da verba honorária fixada.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido, reconhecendo que o depósito judicial realizado pela parte
devedora não tem efeito liberatório nem afasta a mora, a qual
subsiste até o efetivo levantamento do valor pela credora, devendo o
devedor arcar com os juros moratórios e a correção monetária
correspondentes, os quais integram a base de cálculo da verba
honorária.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL
REALIZADO NA FASE DE CONHECIMENTO. FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA MORA ATÉ O LEVANTAMENTO PELO CREDOR. JUROS E CORREÇÃO
DEVIDOS. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE ENCARGOS DA MORA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar
apelação, concluiu que o depósito judicial efetuado pela devedora
afastou os efeitos da mora, por representar pagamento da obrigação
principal, afastando a incidência de juros, correção monetária e,
por consequência, a inclusão desses valores na base de cálculo dos
honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o depósito judicial realizado com o único fim de
garantir o juízo, sem disponibilização dos valores à credora, afasta
os efeitos da mora do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, ao revisar a tese firmada no Tema 677, fixou o
entendimento de que o depósito judicial, ainda que integral, não
extingue a obrigação nem afasta a mora, que subsiste até o efetivo
levantamento da quantia pelo credor.
4. Tal depósito não configura adimplemento, mas apenas garantia do
juízo, sendo o devedor responsável pelos encargos da mora - juros e
correção monetária - até que ocorra o pagamento efetivo.
5. A tese fixada tem natureza interpretativa e se aplica
imediatamente aos processos em curso, inclusive àqueles ainda não
definitivamente julgados, como o presente.
6. Diante disso, é devida a inclusão dos encargos da mora na base de
cálculo da verba honorária fixada.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido, reconhecendo que o depósito judicial realizado pela parte
devedora não tem efeito liberatório nem afasta a mora, a qual
subsiste até o efetivo levantamento do valor pela credora, devendo o
devedor arcar com os juros moratórios e a correção monetária
correspondentes, os quais integram a base de cálculo da verba
honorária.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1940356 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 06dd83c6dfddc768501d8cf4ec981ba1ea12ac2dd3cb2469aa625737ebd61a11
- **SHA-256 do comentário:** ad4aa4cc3536292902f13d0854ee08e82f1077290d351c826d70342012b022b6
