{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12507,"origem":"stj","sha256_origem":"382009c479faff4785e015cccfecf08124f9bddf389d066616f6ce93a0be875f","registro_original":{"id_fonte":"000825586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042457","numero_registro":"202103968797","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução contra a Fazenda\nNacional objetivando desconstituir a CDA n. 70.2.09.003853-43. Na\nsentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada,  no sentido de que não se aplica à Fazenda\nPública o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são\nconsiderados indisponíveis.\nII - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque\nnão demonstrada omissão e obscuridade capaz de comprometer a\nfundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho\nao conhecimento do recurso especial.\nIII - Quanto aos demais artigos suscitados por violados, verifica-se\nque a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que a\ncompensação indeferida na esfera administrativa não pode ser\ndeduzida em embargos à execução fiscal vai ao encontro da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: EREsp\n1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,\njulgado em 27/10/2021, DJe 25/11/2021.\nIV - Ademais, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de que,\ncom base nos fatos e provas dos autos, reconheceu que ao caso\nconcreto não se aplica a compensação pleiteada, exigiria o reexame\nde elementos fático-probatórios do processo, providência esta que se\nencontra vedada no âmbito estreito do recurso especial consoante a\nSúmula n. 7/STJ, segundo a qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6968f12dc729d89e4e635bfe27be134a1f3de91f98b9140fbd64db66dcfc42b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
