# Registro público: STJ — 2042457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 382009c479faff4785e015cccfecf08124f9bddf389d066616f6ce93a0be875f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825586
- **Número de registro na fonte:** 202103968797
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução contra a Fazenda Nacional objetivando desconstituir a CDA n. 70.2.09.003853-43. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, no sentido de que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão e obscuridade capaz de comprometer a fun…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução contra a Fazenda
Nacional objetivando desconstituir a CDA n. 70.2.09.003853-43. Na
sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada,  no sentido de que não se aplica à Fazenda
Pública o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são
considerados indisponíveis.
II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque
não demonstrada omissão e obscuridade capaz de comprometer a
fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho
ao conhecimento do recurso especial.
III - Quanto aos demais artigos suscitados por violados, verifica-se
que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que a
compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser
deduzida em embargos à execução fiscal vai ao encontro da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: EREsp
1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 27/10/2021, DJe 25/11/2021.
IV - Ademais, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de que,
com base nos fatos e provas dos autos, reconheceu que ao caso
concreto não se aplica a compensação pleiteada, exigiria o reexame
de elementos fático-probatórios do processo, providência esta que se
encontra vedada no âmbito estreito do recurso especial consoante a
Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 382009c479faff4785e015cccfecf08124f9bddf389d066616f6ce93a0be875f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

