{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125071,"origem":"stj","sha256_origem":"525879fe72f74a3e83e51cd8b51f133dd8342c864de9ae4f371266d7cb6fbc97","registro_original":{"id_fonte":"951662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2224194","numero_registro":"202502656606","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS\nREMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5, 7 E 83\nDO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TAXA ANUAL\nSUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.  ENCARGOS MORATÓRIOS.\nLIMITAÇÃO A 1% AO MÊS E MULTA DE 2%. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso\nIII, alíneas \"a\" e \"c\", da Constituição Federal, contra acórdão que\nreconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em\ncontrato bancário, determinando sua limitação à taxa média de\nmercado divulgada pelo Banco Central, afastou a capitalização mensal\nde juros e limitou os encargos moratórios a juros de mora de 1% ao\nmês e multa contratual de 2%.\nII. Questão em discussão\n2. Discute-se a possibilidade de revisão da taxa de juros\nremuneratórios acima da média de mercado, a validade da\ncapitalização mensal de juros e a legalidade da limitação dos\nencargos moratórios.\nIII. Razões de decidir\n3. A conclusão do Tribunal de origem quanto à abusividade dos juros\nremuneratórios decorreu da análise fático-probatória do caso e da\ninterpretação das cláusulas contratuais, sendo incabível sua revisão\nem recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. O acórdão\nrecorrido, ademais, encontra-se alinhado à jurisprudência\nconsolidada desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ.\n4. No tocante à capitalização mensal, a taxa anual contratada\n(33,96%) supera o duodécuplo da taxa mensal (2,47%), circunstância\nque evidencia a pactuação expressa, de modo que se admite a cobrança\nem periodicidade inferior à anual, conforme entendimento\nconsolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ.\n5. Quanto aos encargos moratórios, correta a decisão do Tribunal de\norigem ao limitar os juros de mora a 1% ao mês e a multa contratual\na 2%, em consonância com o art. 52, §1º, do CDC, o art. 406 do\nCódigo Civil e a Súmula 379 do STJ.\nIV. Dispositivo\n6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido, apenas para reconhecer a validade da\ncapitalização mensal de juros.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas\nBôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c4a3a75e50988b952cef0a3575889cb61b125da260bb07f15527ca54177e4c05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
