# Registro público: STJ — 2920808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab4cf0116aaa8f5184617e80095a28fea6fc856ff02ff73c081a90fe7df573ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951827
- **Número de registro na fonte:** 202501513661
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO. OMISSÕES CARACTERIZADAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A corte estadual não declinou os fundamentos para a rejeição da
prescrição intercorrente, limitando-se a analisar a inocorrência de
prescrição para o ajuizamento da ação, o que caracteriza omissão no
acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de manifestação sobre o início da incidência do prazo
prescricional à luz do art. 219 do CPC/73 e sobre a prática de atos
processuais hábeis a afastar a prescrição intercorrente durante a
tramitação do feito por mais de 17 anos também configura omissão
relevante.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido não analisou os efeitos do comparecimento
espontâneo da parte recorrida nos autos ao apresentar embargos à
execução, fato relevante para aferição da validade da citação para
cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecida a necessidade de retorno dos autos à origem para
manifestação fundamentada sobre as omissões apontadas.
Agravos conhecidos para dar provimento aos recursos especiais
determinando o retorno dos autos à Corte estadual para manifestação
fundamentada sobre as omissões apontadas.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO. OMISSÕES CARACTERIZADAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA.
1. A corte estadual não declinou os fundamentos para a rejeição da
prescrição intercorrente, limitando-se a analisar a inocorrência de
prescrição para o ajuizamento da ação, o que caracteriza omissão no
acórdão recorrido.
2. A ausência de manifestação sobre o início da incidência do prazo
prescricional à luz do art. 219 do CPC/73 e sobre a prática de atos
processuais hábeis a afastar a prescrição intercorrente durante a
tramitação do feito por mais de 17 anos também configura omissão
relevante.
3. O acórdão recorrido não analisou os efeitos do comparecimento
espontâneo da parte recorrida nos autos ao apresentar embargos à
execução, fato relevante para aferição da validade da citação para
cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
4. Reconhecida a necessidade de retorno dos autos à origem para
manifestação fundamentada sobre as omissões apontadas.
Agravos conhecidos para dar provimento aos recursos especiais
determinando o retorno dos autos à Corte estadual para manifestação
fundamentada sobre as omissões apontadas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.889.397 do STJ: comparecimento espontâneo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1889397/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O peticionamento nos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação, com o único objetivo de arguir a nulidade do ato citatório, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir o vício, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A denunciação da lide, com fundamento no art. 125, II, do Código de Processo Civil, não é cabível quando o denunciante objetiva eximir-se integralmente da sua responsabilidade, atribuindo-a com exclusividade a terceiro. O instituto pressupõe a existência de um direito de regresso, e não a simples introdução de um novo fundamento para a improcedência da demanda principal. 3. No que tange ao indeferimento da denunciação da lide, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 954554, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.889.397, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** comparecimento, espontaneo
- **SHA-256 do HTML autoral:** dec0ebdceaf187ed942856b17bc1d8f0bc8714ef6cd414ec86f0b820bf29a7de
- **SHA-256 do registro documental:** ab4cf0116aaa8f5184617e80095a28fea6fc856ff02ff73c081a90fe7df573ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1889397%2F)

### [REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070880/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. 5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000852481, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.070.880, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ausencia, manifestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1653569f1a9f0916f811daf0f5a9f23e8bc16de976b9464a28ee20e80361606b
- **SHA-256 do registro documental:** ab4cf0116aaa8f5184617e80095a28fea6fc856ff02ff73c081a90fe7df573ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2070880%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2920808 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ab4cf0116aaa8f5184617e80095a28fea6fc856ff02ff73c081a90fe7df573ac
- **SHA-256 do comentário:** c7a36cc0411f97b21e3dd0dcff73945e084845e3a2e58e784f2ab58c70ebb542
