# Registro público: STJ — 1991686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b63ee24790bb417757a451f2e6fb8fd1f77d1c26bca32c5cdec8a5f47d5abb11

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951830
- **Número de registro na fonte:** 202200757306
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, conheceu em
parte do recurso especial interposto e, na parte conhecida,
negou-lhe provimento. A parte embargante alegou omissão quanto ao
pedido de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC,
aplicada pela corte estadual por embargos considerados
protelatórios, além de contradição quanto ao pedido de
reconhecimento de cerceamento de defesa por ausência de decisão
saneadora, julgamento antecipado da lide e falta de intimação
pessoal para audiência de instrução e julgamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no
acórdão embargado quanto ao pedido de afastamento da multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pela corte estadual por
embargos considerados protelatórios;  e (ii) determinar se houve
contradição quando da análise de inexistência cerceamento de defesa
em razão da ausência de decisão saneadora, julgamento antecipado da
lide e falta de intimação pessoal para audiência de instrução e
julgamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A omissão no acórdão embargado foi reconhecida, pois não houve
análise expressa do pedido de afastamento da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC, aplicada pela corte estadual.
4. A interposição de embargos de declaração com repetição de
argumentos já rechaçados não revela, por si só, intuito
protelatório, inexistindo elementos suficientes para a aplicação da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. A jurisprudência do STJ exige comprovação inequívoca de má-fé ou
dolo para incidência de sanção processual, o que não se observa no
caso concreto, devendo ser afastada a multa imposta.
6. Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado quanto às alegações de cerceamento de defesa, pois
a decisão foi clara, fundamentada e suficiente ao consignar que:
(i) o indeferimento do segundo pedido de redesignação de audiência
foi devidamente fundamentado; (ii) a ausência de decisão saneadora
não implica nulidade processual, conforme o princípio da
instrumentalidade das formas; (iii) o julgamento antecipado da lide
é permitido pelo art. 355 do CPC; e (iv) a falta de intimação
pessoal para audiência de instrução e julgamento não gera nulidade
se não houver comprovação de prejuízo.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC, imposta pela Corte estadual. No mais, mantido o acórdão
recorrido em seus integrais termos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AFASTAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, conheceu em
parte do recurso especial interposto e, na parte conhecida,
negou-lhe provimento. A parte embargante alegou omissão quanto ao
pedido de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC,
aplicada pela corte estadual por embargos considerados
protelatórios, além de contradição quanto ao pedido de
reconhecimento de cerceamento de defesa por ausência de decisão
saneadora, julgamento antecipado da lide e falta de intimação
pessoal para audiência de instrução e julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no
acórdão embargado quanto ao pedido de afastamento da multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pela corte estadual por
embargos considerados protelatórios;  e (ii) determinar se houve
contradição quando da análise de inexistência cerceamento de defesa
em razão da ausência de decisão saneadora, julgamento antecipado da
lide e falta de intimação pessoal para audiência de instrução e
julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A omissão no acórdão embargado foi reconhecida, pois não houve
análise expressa do pedido de afastamento da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC, aplicada pela corte estadual.
4. A interposição de embargos de declaração com repetição de
argumentos já rechaçados não revela, por si só, intuito
protelatório, inexistindo elementos suficientes para a aplicação da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. A jurisprudência do STJ exige comprovação inequívoca de má-fé ou
dolo para incidência de sanção processual, o que não se observa no
caso concreto, devendo ser afastada a multa imposta.
6. Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado quanto às alegações de cerceamento de defesa, pois
a decisão foi clara, fundamentada e suficiente ao consignar que:
(i) o indeferimento do segundo pedido de redesignação de audiência
foi devidamente fundamentado; (ii) a ausência de decisão saneadora
não implica nulidade processual, conforme o princípio da
instrumentalidade das formas; (iii) o julgamento antecipado da lide
é permitido pelo art. 355 do CPC; e (iv) a falta de intimação
pessoal para audiência de instrução e julgamento não gera nulidade
se não houver comprovação de prejuízo.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC, imposta pela Corte estadual. No mais, mantido o acórdão
recorrido em seus integrais termos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.987.207 do STJ: multa por embargos protelatórios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1987207/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve decisão de indeferimento de consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) para localizar bens imóveis em nome do executado, sob o fundamento de que a diligência pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. 2. O acórdão recorrido também aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a intervenção do Poder Judiciário para realizar consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 4. A consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, conforme previsto no Provimento nº 47/2015 do CNJ e no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná. 5. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não impõe ao Poder Judiciário a realização de diligências que podem ser efetuadas diretamente pela parte, especialmente quando não há reserva de jurisdição. 6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios não se justifica na hipótese, pois não ficou configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, requisito indispensável para a imposição da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios.” A transcrição é literal e vem do espelho 939758, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.987.207, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, multa, protelatorios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 712b4a59618d90219918d607a59d7cfacc911b32e40f21aa7d5a7bdb6f6b0d0a
- **SHA-256 do registro documental:** b63ee24790bb417757a451f2e6fb8fd1f77d1c26bca32c5cdec8a5f47d5abb11
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1987207%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** b63ee24790bb417757a451f2e6fb8fd1f77d1c26bca32c5cdec8a5f47d5abb11
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1991686 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b63ee24790bb417757a451f2e6fb8fd1f77d1c26bca32c5cdec8a5f47d5abb11
- **SHA-256 do comentário:** 915e93b423d015d9124a35a936ade5ac6c66049ad3e4268793a2e0b60dea2ccd
