{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125085,"origem":"stj","sha256_origem":"2d4e6e0ce5440095160b590df1a483270acb64cf686d8b9d6b0a2a4791cc80ea","registro_original":{"id_fonte":"951838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103564","numero_registro":"202201012433","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.\nASSISTENTE TÉCNICO. ART. 465, § 1º, DO CPC. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.\nNATUREZA NÃO PRECLUSIVA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ANTES DO INÍCIO\nDOS TRABALHOS PERICIAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.\nAUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ACÓRDÃO.\nDISSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA.\n1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional,\nsob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal\nFederal.\n2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu\nconhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.\n3. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de\nJustiça é no sentido de que o prazo de 5 (cinco) dias para a\nindicação do assistente técnico não está sujeito à preclusão,\npodendo a indicação ser realizada até antes do início dos trabalhos\npericiais. Precedentes.\n4. No caso, o acórdão proferido pela Corte local está em descompasso\ncom a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.\n5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial\nparcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c2cf3ac6269da90722f7f8e221a9b5236ff9f97b3434da515278bc1cf3430adb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
