# Registro público: STJ — 2103564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d4e6e0ce5440095160b590df1a483270acb64cf686d8b9d6b0a2a4791cc80ea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951838
- **Número de registro na fonte:** 202201012433
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ASSISTENTE TÉCNICO. ART. 465, § 1º, DO CPC. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
NATUREZA NÃO PRECLUSIVA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ANTES DO INÍCIO
DOS TRABALHOS PERICIAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ACÓRDÃO.
DISSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional,
sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que o prazo de 5 (cinco) dias para a
indicação do assistente técnico não está sujeito à preclusão,
podendo a indicação ser realizada até antes do início dos trabalhos
periciais. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o acórdão proferido pela Corte local está em descompasso
com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial
parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ASSISTENTE TÉCNICO. ART. 465, § 1º, DO CPC. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
NATUREZA NÃO PRECLUSIVA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ANTES DO INÍCIO
DOS TRABALHOS PERICIAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ACÓRDÃO.
DISSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA.
1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional,
sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal
Federal.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
3. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que o prazo de 5 (cinco) dias para a
indicação do assistente técnico não está sujeito à preclusão,
podendo a indicação ser realizada até antes do início dos trabalhos
periciais. Precedentes.
4. No caso, o acórdão proferido pela Corte local está em descompasso
com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial
parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2103564 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2d4e6e0ce5440095160b590df1a483270acb64cf686d8b9d6b0a2a4791cc80ea
- **SHA-256 do comentário:** 4cd0babd52be81066ea8ef0d6c80450ef32f092ab653717153800db1f2fefc50
