{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125086,"origem":"stj","sha256_origem":"ea32d68b9c618439b995a6b41cd2b65d515f17cbb7cb00a67bd49ddfad1ecb3e","registro_original":{"id_fonte":"951840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2467460","numero_registro":"202303124791","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUCUMBÊNCIA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEM CONDENAÇÃO. SEM PROVEITO ECONÔMICO.\nCRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA. NORMA COGENTE. EQUIDADE. EXCEÇÃO.\n1. A fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar a\nseguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver\ncondenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta\n(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também\nfixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)\nsobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou\n(II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,\nsobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)\nhavendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou\nirrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito\nbaixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa\n(art. 85, § 8º).\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\nsob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.076/STJ), pacificou o\nentendimento de que a fixação dos honorários por apreciação\nequitativa é medida excepcionalíssima, aplicável apenas quando,\nhavendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for\nmuito baixo, sendo vedada sua utilização para reduzir a verba\nhonorária em causas de valor elevado.\n3. Na ação declaratória, inexistindo valor de condenação ou proveito\neconômico, mas tendo a causa valor que não se mostra inestimável\ntampouco irrisório, impõe-se que os honorários advocatícios de\nsucumbência sejam fixados sobre o valor da causa.\n4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"88576f22293add89b506eda79bb38cf5f3ee278ce5f3bad06dfb33e2c4ab89a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ea32d68b9c618439b995a6b41cd2b65d515f17cbb7cb00a67bd49ddfad1ecb3e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
