{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125087,"origem":"stj","sha256_origem":"a31ffc41b046a2a13ee37bcefaf5e53a58f1121b843d920dbf8db1a017a67f15","registro_original":{"id_fonte":"951841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2508233","numero_registro":"202304257790","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPEICIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA\nESCRITA. SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. ORDEM DE\nGRADAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA\nCAUSA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\nprova escrita hábil para instruir a ação monitória não precisa ser\nabsoluta e incontestável, mas idônea o suficiente para permitir um\njuízo de probabilidade acerca da existência da obrigação.\n2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,\nconforme Súmula nº 7/STJ, sendo inviável nesta instância especial\nrevisar o quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias\nordinárias.\n3. A ausência de prequestionamento quanto aos arts. 505, 506, 507 e\n509, I, do Código de Processo Civil, por falta de debate nas\ninstâncias ordinárias e ausência de embargos de declaração, atrai a\naplicação da Súmula nº 282/STF.\n4. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que os honorários\nadvocatícios sucumbenciais devem ser fixados com observância dos\nlimites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo\nestabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a\naplicação do art. 85, § 8º, apenas em casos de proveito econômico\ninestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo.\n5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b28e998d76921e54722f6914997cfbaed5b7e3a6b14372975cb14d02cd4f3037","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a31ffc41b046a2a13ee37bcefaf5e53a58f1121b843d920dbf8db1a017a67f15","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
