# Registro público: STJ — 3026888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2de24b35d240cb28e7dab93694a9a8dea4eab2b7e9a6a26c70fb8fb51d128d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951859
- **Número de registro na fonte:** 202503206370
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ALIMENTOS. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão
inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que
foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o
princípio da congruência.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do STJ, nos termos da Súmula 98,
estabelece que embargos de declaração opostos com o objetivo de
prequestionamento não possuem caráter protelatório, não ensejando a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento apenas para afastar a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ALIMENTOS. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. O órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão
inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que
foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o
princípio da congruência.
3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. A jurisprudência consolidada do STJ, nos termos da Súmula 98,
estabelece que embargos de declaração opostos com o objetivo de
prequestionamento não possuem caráter protelatório, não ensejando a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento apenas para afastar a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** b2de24b35d240cb28e7dab93694a9a8dea4eab2b7e9a6a26c70fb8fb51d128d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

