{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12511,"origem":"stj","sha256_origem":"c399e3185517409551612529b303084c4c8230181519d327bd99735b80f37e37","registro_original":{"id_fonte":"000825614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993770","numero_registro":"202103153080","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CLÁUSULA\nECONÔMICO-FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES.\nRECURSO NÃO CONHECIDO. OPORTUNIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO. NÃO\nREGULARIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115/STJ. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA.\nI - Na origem, trata-se de ação objetivando condenar a ré a\nrestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Na\nsentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida. Nesta Corte não se conheceu do recurso\nespecial diante da falta da cadeia completa do advogado subscritor\ndo recurso.\nII - É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia\ncompleta de procurações impossibilita o conhecimento do recurso\n(Súmula n. 115/STJ).\nIII - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na\nrepresentação processual do recurso. A parte, embora regularmente\nintimada para sanar referido vício, não regularizou.\nIV - Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao\nsubscritor do recurso especial, ou ao subscritor do agravo em\nrecurso especial, a regular cadeia de representação deveria estar\ndemonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que\nnão aconteceu no caso concreto, porque a parte agravante, no momento\nda interposição dos recursos, não procedeu à juntada da cadeia\ncompleta de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao\nreferido subscritor.\nV - Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de\nregularização posterior do vício de representação, nos termos do\nart. 76, c/c o art. 932, parágrafo único.\nVI - Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o\nsubscritor do agravo, Dr. Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de\nCamargo, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a\nintimação da parte para que o referido vício fosse sanado (fl.\n2.462).\nVII - Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para\nefetuar o saneamento, a parte apenas trouxe a petição de fls.\n2.465/2.474, em que junta aos autos nova procuração, mas que não\ntraz o nome do causídico, subscritor originário, limitando-se a\nargumentar que houve mudança na equipe de advogados responsável pela\ndefesa da massa falida.\nVIII - Veja-se que não basta, na petição de regularização, que a\nparte traga nova procuração de advogados diversos dos subscritores\nanteriores, ratificando o ato processual pretérito. Essa providência\né insuficiente, uma vez que trata de ratificação desconexa com os\natos anteriores.\nIX - É vital perceber que a ratificação não é propriamente a\nrealização de um novo ato, ignorando-se o ato que já foi praticado.\nRatificar significa confirmar, reafirmar o que foi dito.\nX - Dessa forma, a abertura de prazo para regularização da\nrepresentação do subscritor do recurso, nesta instância especial,\nnos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do\nCódigo de Processo Civil, bem como nos ditames da interpretação\nconjunta do enunciado da Súmula n. 115/STJ, tem razão de ser no\nsentido de que a ratificação possível, nos termos da intimação para\ntrazer aos autos à procuração dos subscritores anteriores, é uma\ncomplementação, uma reiteração de uma vontade já manifestada, uma\nconfirmação do ato anteriormente praticado.\nXI - A possibilidade de saneamento, da correção de um defeito, não\npode ignorar o ato já praticado, mas, ao contrário, tem que dar\noportunidade de ratificação desse ato. Nesse sentido, a intimação\npara regularização é expressa no sentido que se traga aos autos à\nprocuração dos subscritores originais, uma vez que o marco\nprocessual, que se leva em consideração para fins de verificação de\nregularidade da representação processual, é o momento da\ninterposição do recurso.\nXII - Assim, a regularização da representação processual, que se\nconsidera válida, deve guardar pertinência com os subscritores\noriginários, não bastando a mera ratificação por outros\nprocuradores. Dessa forma, a representação processual do recurso não\nfoi devida e oportunamente regularizada.\nXIII - O prazo para a parte comprovar a regularidade da\nrepresentação era peremptório e não houve apresentação de justa\ncausa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem\na prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. Chama-se\nde preclusão e, no caso, temporal.\nXIV - Dessa forma, para fins de regularização da representação,\nobjeto da certidão de fl. 2.462, os documentos (nomeações,\nprocurações e substabelecimentos) trazidos aos autos agora não podem\nser aceitos para o fim que se propõem, uma vez que preclusa a\noportunidade. Quanto à questão da nulidade de intimação do\nadministrador judicial, verifica-se que a parte não se manifestou na\nprimeira oportunidade que teve de falar nos autos (fls.\n2.465-2.475).\nXV - As alegações relativas à nulidade, no entanto, não podem ser\naceitas, em razão da preclusão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.218.977/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, DJe de 19/6/2018. Ressalte-se que o Poder Judiciário não pode\ncompactuar com a chamada nulidade guardada, conduta de quedar-se\ninerte para alegar o vício em caso de resultado desfavorável, uma\nvez que esta demonstra a má-fé processual (AgInt no REsp n.\n1.842.662/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, Dje de 1º/9/2020).\nXVI - Até a publicação da \"certidão para saneamento de óbices\", esta\nCorte Superior desconhecia a alteração da representação processual\nda parte agravante, portanto se presume válida a publicação de fl.\n2.464, não havendo que se cogitar nulidade e devolução de prazo para\na parte regularizar o vício.\nXVII - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido\nde que é dever da parte e do advogado comunicar ao juízo qualquer\nalteração na representação processual ou na capacidade postulatória\n(REsp n. 1.773.826/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, DJe de 31/5/2019). Outrossim, o feito deu entrada no\nSuperior Tribunal de Justiça em 29/9/2021 (fl. 2461) e até dia\n21/10/2021, data que a parte foi intimada para regularizar o óbice,\nela não havia informado a esta Corte a mudança na sua representação,\nque já havia ocorrido anteriormente, conforme documento de fls.\n2.468-2.474 (fl. 2.473).\nXVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"86aa60a8cbc0b18d6fce0392dd1cf430ebdb49a3d4d4a3e95df9f723947ddca8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c399e3185517409551612529b303084c4c8230181519d327bd99735b80f37e37","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
