# Registro público: STJ — 2170329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ca342ff397711dc44503d8146c100855b11d66c05fa45d30fd7bc97a819f3ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951957
- **Número de registro na fonte:** 202403485407
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD.
EXAURIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. MEDIDAS DE
BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA
EMPRESA. NÃO ABSOLUTO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Uma vez decorrido o stay period, a competência do juízo da
recuperação judicial para sobrestar o ato constritivo no bojo de
execução de crédito extraconcursal se exaure, ainda que se trate de
bem essencial à atividade empresarial. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem dissentiu da orientação jurisprudencial
desta Corte ao declarar a essencialidade de bens alienados
fiduciariamente à recuperanda e determinar a manutenção da posse
destes até o encerramento da recuperação judicial, apesar de
exaurido o período de blindagem.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD.
EXAURIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. MEDIDAS DE
BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA
EMPRESA. NÃO ABSOLUTO. PRECEDENTES.
1. Uma vez decorrido o stay period, a competência do juízo da
recuperação judicial para sobrestar o ato constritivo no bojo de
execução de crédito extraconcursal se exaure, ainda que se trate de
bem essencial à atividade empresarial. Precedentes.
2. O Tribunal de origem dissentiu da orientação jurisprudencial
desta Corte ao declarar a essencialidade de bens alienados
fiduciariamente à recuperanda e determinar a manutenção da posse
destes até o encerramento da recuperação judicial, apesar de
exaurido o período de blindagem.
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APÓS O STAY PERIOD - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
ATOS CONSTRITIVOS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 210750>>-MT, <<REsp 1932453>>-MG,
         <<REsp 2004640>>-MG, <<AgInt no AREsp 2616404>>-SP,
         <<REsp 2057372>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2170329 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1ca342ff397711dc44503d8146c100855b11d66c05fa45d30fd7bc97a819f3ab
- **SHA-256 do comentário:** cdc50749906cd37c74c3ab8557efa081a363ab2433dd499c5db5f4e734fe7b15
